TJSP - 0010505-26.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010505-26.2024.8.26.0320 (apensado ao processo 1008905-84.2023.8.26.0320) (processo principal 1008905-84.2023.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Direito de Imagem - GIANOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1-Fls. 9/25: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movida por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face de GIANOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, por meio da qual se insurge contra a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no bloqueio de duas contas do aplicativo WhatsApp e no fornecimento dos respectivos dados cadastrais e de acesso.
Alega a impugnante, em suma, a satisfação da pretensão no que tange ao bloqueio, uma vez que as contas se encontram indisponíveis em consulta pública, caracterizando a perda superveniente do objeto.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecer os dados, ao argumento de que o provedor do aplicativo WhatsApp não localizou as referidas contas, juntando para tanto cópia de comunicação eletrônica redigida em língua estrangeira.
Diante da suposta impossibilidade, requer a resolução da obrigação, sem sua culpa, nos termos do art. 248 do Código Civil, ou, subsidiariamente, sua conversão em perdas e danos.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
A exequente, em sua manifestação, rebateu as teses defensivas.
Argumentou que a mera consulta pública não comprova o efetivo bloqueio das contas, e que o documento em língua estrangeira é inadmissível como prova, por violação ao artigo 192 do Código de Processo Civil.
Ressaltou, ademais, a extemporaneidade da alegação de impossibilidade, dado o longo decurso de tempo desde a intimação para cumprimento da ordem judicial.
Pugnou, assim, pela rejeição integral da impugnação, com a fixação de novas astreintes e a condenação da executada por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Ausente a relevância dos fundamentos da impugnação, requisito do artigo 525, § 6º, do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A impugnação não merece acolhimento.
A controvérsia cinge-se à exequibilidade da obrigação de fazer estabelecida em título executivo judicial transitado em julgado, que condenou a executada a bloquear duas contas de WhatsApp e a fornecer os dados de seus usuários, conforme v. acórdão que determinou que a executada deveria "fornecer os dados cadastrais das contas (se possuir), assim como os endereços de IP, datas, horas e fuso horário dos acessos relacionados aos dois números informados, desde o dia 29/06/2023 até o atendimento da ordem, mantida a multa fixada, cuja alteração será, se caso, avaliada pelo Juízo "a quo" em sede de cumprimento de sentença".
A primeira tese defensiva, de perda do objeto quanto à obrigação de bloqueio, não se sustenta.
A mera apresentação de capturas de tela indicando que os números telefônicos não estão ativos no WhatsApp não constitui prova idônea do cumprimento da ordem judicial.
Tal verificação, realizada de forma unilateral pelos patronos da executada, não garante que as contas foram efetivamente bloqueadas pela provedora do serviço, tampouco impede que os mesmos usuários reativem as contas a qualquer momento, perpetuando a conduta ilícita que a decisão judicial visou coibir.
Caberia à executada, detentora dos meios técnicos para tal, comprovar de forma inequívoca o bloqueio em seus sistemas, o que não ocorreu.
No que tange à segunda e principal tese defensiva, a de impossibilidade de cumprimento da ordem de fornecimento de dados, a impugnante fundamenta sua alegação em uma captura de tela de um e-mail redigido em língua estrangeira.
Conforme já decidido por este Juízo em processo análogo entre as mesmas partes (autos nº 0010504-41.2024.8.26.0320), a exequente impugnou corretamente o referido documento.
O artigo 192, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é claro ao determinar que "o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado".
Não tendo a executada observado tal formalidade legal, o documento de fl. 13 não pode ser admitido como meio de prova, sendo inadmissível para fundamentar sua pretensão.
Ainda que assim não fosse, a alegação de impossibilidade de cumprimento é manifestamente extemporânea.
A ordem judicial que determinou o fornecimento das informações foi proferida em 06 de julho de 2023, tendo a executada sido pessoalmente intimada em 15 de julho de 2023.
A executada, contudo, permaneceu inerte durante todo o curso do processo de conhecimento, vindo a arguir a suposta impossibilidade apenas nesta fase de cumprimento de sentença, em abril de 2025.
A suposta comunicação do provedor data de novembro de 2024, mais de um ano após a determinação judicial.
A inércia prolongada e a apresentação tardia de uma justificativa não configuram a "justa causa" prevista no artigo 537, § 1º, II, do CPC.
O descumprimento se caracterizou no momento em que, intimada, a executada deixou de cumprir a ordem no prazo que lhe fora assinalado.
Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer contida no título executivo judicial.
Deixo de condenar a parte executada em nova multa, por não vislumbrar a efetividade de tal medida, que já alcançou o seu teto no cumprimento que segue em apenso (0010504-41.2024.8.26.0320). 2-Não se olvida, entretanto, que o v.
Acórdão condenou a executada a fornecer os dados cadastrais se possuir, não se exigindo, obviamente, o cumprimento de obrigação inexequível.
Assim, não sendo a obrigação cumprida no prazo acima, manifeste-se a parte exequente sobre a resolução da obrigação nos termos de sua conversão em perdas e danos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB 357925/SP) -
21/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:48
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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23/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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10/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 15:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dante Frasnelli Gianotto (OAB 357925/SP) Processo 0010505-26.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: GIANOTTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Exectdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. -
22/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 17:40
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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11/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:18
Remetido ao DJE
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07/03/2025 16:41
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2025 15:13
Mudança de Magistrado
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28/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:30
Apensado ao processo
-
28/11/2024 11:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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