TJSP - 0000888-67.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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19/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/05/2025 21:26
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Pires Corsini (OAB 224488/SP), Lucelia Souza Duarte (OAB 328064/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 0000888-67.2025.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Roberto da Silva - Exectdo: Bancoagibank S.a - Noto, a despeito do pedido do exequente, que a condenação tratada na inicial não é líquida e o v.
Acórdão de fls. 9/18 reformou a sentença nos seguintes termos: Isto posto, dou provimento ao recurso para julgar procedente em parte a ação para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal descrito na inicial (nº 1243029411); determinar ao réu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor, com acréscimo de correção monetária, pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir de cada desconto indevido; condenar o réu no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária, mediante aplicação da Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, a partir deste arbitramento (sessão de julgamento), e de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (primeiro desconto indevido, em abril de 2023), nos termos das Súmulas 362 e 54, do C.
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Portanto, a condenação na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente do autor demanda não foi líquida, demandando, pois, o procedimento da liquidação por arbitramento.
Destaco, por oportuno, a redação do artigo 523 do Código de Processo Civil, que disciplina o cumprimento de sentença: Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
No caso dos autos, contudo, nota-se que não há fixação de quantia certa em relação à condenação.
Deste modo, prosseguir pelo rito previsto no referido artigo implicará em considerável irregularidade processual, porquanto não há valor fixo.
Assim, considerando que o feito reclama a produção de elementos probatórios, a fim de que o valor devido pelo réu possa ser fixado, é medida de rigor a conversão do presente incidente para liquidação por arbitramento, na forma prevista no art. 509, inciso I, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que, dentre outros comandos, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor do débito remanescente em R$ 40.626,72 - Impossibilidade de apurar o saldo devedor por mero cálculo aritmético - Complexidade ínsita aos inúmeros contratos objeto do processo principal - Necessidade de prévia liquidação por arbitramento - Inobservância do procedimento adequado - Nulidade - Conversão do rito - Possibilidade - Decisão reformada para, de ofício, declarar a nulidade do cumprimento de sentença e, desde logo, determinar a sua conversão em liquidação por arbitramento - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2303292-80.2023 .8.26.0000 Bauru, Relator.: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/03/2024, Data de Publicação: 25/03/2024) Ante o exposto, converto, de ofício, o rito do feito para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
Corrija-se a "Classe - Assunto".
Digam as partes, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 510 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
31/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 15:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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