TJSP - 1015634-94.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 12:59
Contestação Juntada
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15/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 02:15
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:12
Audiência de Conciliação
-
12/05/2025 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/05/2025 16:15
Certidão de Cartório Expedida
-
10/05/2025 05:34
Pedido de Habilitação Juntado
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08/05/2025 13:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
08/05/2025 13:51
Mandado Juntado
-
05/05/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 10:00
Mandado de Citação Expedido
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30/04/2025 05:25
Petição Juntada
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29/04/2025 11:48
Certidão de Cartório Expedida
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29/04/2025 06:41
Não confirmada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/04/2025 11:12
Mandado de Citação Expedido
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Gustavo Trovon de Carvalho (OAB 201060/SP) Processo 1015634-94.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabricio Pereira Quiríno -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por FABRICIO PEREIRA QUIRINO em face de BANCO C6 SA, postulando pela suspensão de lançamento de cobranças relacionadas a transações fraudulentas realizadas por terceiro estelionatário.
Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, restou evidenciado o perigo na demora do provimento jurisdicional, haja vista que o inadimplemento das faturas pode ensejar a negativação do nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito, situação que sabidamente lhe causará inúmeros inconvenientes sociais e econômicos.
Outrossim, com relação à probabilidade do direito, verifico que assiste razão ao autor quanto à compra de R$ 2.641,35 (fl. 75), realizada aos 25/02/2025, após contato com suposto gerente da instituição fincaneira.
Contudo, com relação à compra de R$ 2.217,00 (fl. 85), o próprio autor admite que fora ludibriado por anúncio de venda de celular do tipo "iPhone 13", veiculado por terceiro na plataforma Instagram, de modo que não há qualquer ingerência da ré.
Frise-se, ainda, não haver irreversibilidade do comando ora deferido, já que, caso após cognição exauriente se verifique a regularidade da contratação, a ré poderá cobrar os valores devidos, acrescidos dos encargos legais e contratuais, se houver.
Assim, entendo que são verossímeis as alegações prestadas nesse momento.Todavia, reservo-me ao direito de reapreciar a concessão da medida, após a vinda da contestação.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, para que a requerida suspenda o lançamento das parcelas referentes à compra no valor de R$ 2.641,35 (fl. 75), sob pena de multa cominatória a ser oportunamente fixada.
Oficie-se a ré para que cumpra a ordem acima exposta, servindo a presente decisão, por cópia impressa como ofício, que deverá ser apresentado diretamente pela parte autora à ré.
A autenticidade da decisão poderá ser verificada pelo sistema E-SAJ.
Por fim, considerando que adesignação de sessão de conciliação está prevista no rito da Lei n.º 9.099/95, cabendo aoJuizanalisar a conveniência e adequação do referido ato, determino que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC para a realização do ato.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, designando audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos da Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2022, ficando as partes e advogados desde jáINTIMADOS para que, no prazo de 10 dias, forneçam os seuse-mailse contatos telefônicos, informando o nome do preposto, quando existir.
TODAS as informações deverão estar expressas na petição,indicando o e-mail e telefone de cada participante da audiência INDIVIDUALMENTE (parte autora,parte requerida, preposto(s) e advogado(s), sob pena de impossibilitar a realização da audiência.
Na hipótese de a parte/preposto e o advogado utilizarem o mesmo endereço dee-mailpara participação na videoconferência,essa informação também deve estar expressa na mesma petição.
Na ausência das informações solicitadas, o processonãoserá encaminhado ao CEJUSC para designação de audiência.
Olinkpara participação e a data e hora da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ([email protected]).
Cite-se e intime-se. -
17/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 12:23
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:37
Emenda à Inicial Juntada
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10/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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