TJSP - 0024097-76.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 15:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Juntados
-
25/04/2025 17:36
Apelação/Razões Juntada
-
25/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP) Processo 0024097-76.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Lurdes Manesco Andrietta, Petribu, Cabrera, Pires de Mello e Ciccone Sociedade de Advogados - Exectdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Fls. 121: Acolho a renúncia ao prazo recursal formulada pelos Exequentes.
No mais, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor de PETRIBU, CABRERA, PIRES DE MELLO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARIA DE LURDES MANESCO ANDRIETTA, no valor de R$110.915,96, acrescido dos consectários legais, conforme comprovante de fls. 84/85; e sentença de fls. 106/108.
Providencie-se a Serventia, observando o formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido e juntado às fls. 105.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos definitivamente.
Intime-se.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
24/04/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 06:59
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP), Rodrigo Cinesi Pires de Mello (OAB 318809/SP) Processo 0024097-76.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Lurdes Manesco Andrietta, Petribu, Cabrera, Pires de Mello e Ciccone Sociedade de Advogados - Exectdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 111/112, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte Exequente em face da decisão que rejeitou o cumprimento de sentença, alegando omissão quanto à aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do CPC, bem como a consequente intimação da Executada para pagamento da diferença de R$ 30.941,54 (trinta mil, novecentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2025.
Sustenta a Exequente que o depósito realizado pela Executada para garantia do juízo não pode ser considerado pagamento voluntário, o que ensejaria a incidência da multa e dos honorários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 677 dos recursos repetitivos.
Com efeito, observa-se que através dos embargos, deseja a parte obter a reforma da sentença, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a sentença esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta.
Além disso, cabe pontuar que, em que pesem as alegações de que a sentença não teria observado o tema 677/STJ, em consulta ao sítio eletrônico do C.
STJ, na presente data, verifica-se que o procedimento de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, ainda não transitou em julgado, uma vez que pendente recurso interposto contra o v. aresto proferido naqueles autos, não sendo possível, assim, se cogitar da aplicação de entendimento diverso daquele firmado na tese vinculante até então prevalente, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional.
Além disso, a pendência de julgamento dos embargos de declaração e a ausência de modulação clara dos efeitos da decisão geram insegurança jurídica.
E a alteração na interpretação gera instabilidade, especialmente porque, na prática, o credor nunca receberá o valor efetivamente correto.
No mais, por ora, este Juízo comunga do entendimento de que o depósito isenta o devedor dos encargos moratórios, ao fundamento de que estes seriam substituídos pela remuneração paga pela instituição depositária.
Portanto, no presente caso, não se verifica qualquer dos vícios alegados pela Exequente.
A decisão embargada analisou adequadamente a questão e concluiu pela rejeição do cumprimento de sentença, não se configurando omissão a ser sanada.
Ademais, o simples inconformismo da parte embargante com o teor da decisão não autoriza a sua modificação por meio de embargos de declaração.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, conheço dos embargos opostos e a eles NEGO PROVIMENTO, mantenho a sentença de fls. 106/108 em todos os seus termos.
Intime-se. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:07
Embargos de Declaração Juntados
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27/03/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 07:44
Remetido ao DJE
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25/03/2025 15:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
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24/02/2025 19:15
Petição Juntada
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20/02/2025 21:05
Petição Juntada
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28/01/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:37
Remetido ao DJE
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27/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/01/2025 10:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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16/12/2024 10:16
Petição Juntada
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22/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
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19/11/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:16
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 19:09
Emenda à Inicial Juntada
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21/10/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
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21/10/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 09:47
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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