TJSP - 1044912-77.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 05:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 04:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 02:29
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 06:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Borges de Souza Santos (OAB 373004/SP), Wagner Feldberg Andrade (OAB 408457/SP) Processo 1044912-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Residencial e Comercial Plaza Monari - Reqda: Cleusa Maria da Rocha Garcia Mastrangelo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLAZA MONARI, em face de CLEUSA MARIA DA ROCHA DE MASTRANGELO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito.
Tendo em vista a sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente a partir desta data pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça, incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16 do CPC).
Por fim, indefiro a concessão do benefício de Justiça Gratuita formulado pela requerida aos documentos juntados às fls. 111 e fls.153/156, ao passo que a demandada ostenta condição financeira incompatível com os critérios para a caracterização de tal pedido.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
P.
I.
C. -
02/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:08
Julgada improcedente a ação
-
20/03/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
04/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:12
Juntada de Mandado
-
24/10/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:09
Recebida a Petição Inicial
-
27/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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