TJSP - 1004454-23.2025.8.26.0004
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 22:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 21:18
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB 220674/SP) Processo 1004454-23.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Rogério Silveira Lino -
Vistos. 1) Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a abstenção, pela requerida, de eventual negativação da autora; outrossim, para que a ré se abstenha de cobrar a taxa administrativa que reputa abusiva, multa rescisória ou, alternativamente, pela redução da taxa fixada.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário o preenchimentos dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (i) a probabilidade do direito, (ii) o periculum in mora ou risco de dano ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
A probabilidade do direito está presente, notadamente por se tratar de direito potestativo da parte requerer a rescisão do contrato do consórcio.
Ademais, sendo inequívoca, pela leitura da inicial, a desistência do negócio, não há razão para que se considerem exigíveis as parcelas futuras.
Nesse contexto, eventual continuidade na cobrança das parcelas e negativação por falta de pagamento das prestações vincendas representa risco de dano irreparável à autora.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (CONTRATO DE CONSÓRCIO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, OBSTANDO-SE OS EFEITOS DA MORA REFORMA Na medida em que é autorizado ao consorciado desistir do contrato de consórcio, com sua exclusão do grupo, manifestado o interesse na imediata rescisão do contrato, não se justifica perpetuar a exigibilidade das prestações vincendas, sem que a final haja a contraprestação devida ao consorciado.
Tutela de urgência concedida - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2179738-11.2023.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado Relator Walter Fonseca, j. em 09.10.2023) (destaquei) Lado outro, para análise das taxas e multas, e eventual vício na formação do negócio, afigura-se prudente a concessão de oportunidade às partes para discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para suspender o contrato de consórcio firmado entre as partes e, por conseguinte, a exigibilidade das parcelas vincendas, devendo a ré se abster de eventual inscrição, decorrente de tais parcelas, nos cadastros de proteção ao crédito.
Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins, cabendo à parte autora promover a notificação das requeridas de seu teor, comprovando-se nos autos. 2) Os fatos narrados e o objeto da lide indicam mínima probabilidade de autocomposição.
E, considerando a quantidade de feitos distribuídos, a supressão da audiência inicial se afigura mais adequada à eficiência do serviço judiciário e celeridade do processo (CPC, art. 139, inc.
VI; Enfam, Enunciado 35 do Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil").
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o abolido rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821-TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90). 3) Cite-se para resposta em 15 dias, com a advertência legal (art. 344).
Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se. -
31/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:18
Expedição de Carta.
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28/03/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 09:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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19/03/2025 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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19/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/03/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 18:56
Declarada incompetência
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17/03/2025 18:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 15:43
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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