TJSP - 0005078-11.2025.8.26.0224
1ª instância - 03 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Rodrigo Turri Neves (OAB 277346/SP) Processo 0005078-11.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adelmo Figueiredo Rodrigues, Daiana Carvalho de Godoi Almeida - Exectda: Gafisa S/A -
Vistos.
Em razão do trânsito em julgado e do disposto no artigo 513 do Novo Código de Processo Civil, e considerando que o requerimento foi formulado de acordo com as diretrizes estabelecidas no artigo 524 também do NCPC, determino a intimação do executado para pagamento do débito no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 523 do já mencionado diploma legal e expedição de mandado de penhora e avaliação na forma prevista no § 3º do mesmo artigo.
A intimação será feita na forma prevista no § 2º do artigo 513, ou seja, por meio da imprensa, na pessoa do advogado constituído nos autos.
Caso não ocorra o depósito voluntário, o executado terá o prazo de quinze dias para apresentar impugnação, a ser computado a partir do decurso do prazo previsto no artigo 523 e independente de nova intimação.
A impugnação deverá observar o disposto no artigo 525 do Novo Código de Processo Civil.
Comprovado o trânsito em julgado da sentença, fica autorizada, desde já, a expedição de certidão para fins de protesto nos termos do artigo 517 do CPC, certidão para fins de averbação da presente execução junto aos registros públicos, nos termos do artigo 828, do CPC, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 782, § 3º, do CPC, mediante expresso requerimento da parte.
Intimem-se. -
01/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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