TJSP - 1009154-30.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 06:10
Emenda à Inicial Juntada
-
01/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucinéia Cristina Martins Rodrigues (OAB 287131/SP) Processo 1009154-30.2024.8.26.0084 - Usucapião - Reqte: Alexandra Abatzoglou - Diante da natureza originária da prescrição aquisitiva, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC.
De acordo com as informações prestadas pelo Registro de Imóveis, não será será necessária a realização de perícia, por se tratar de imóvel perfeitamente descrito em matrícula ou transcrição.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, a parte postulante da gratuidade deverá juntar aos autos cópia da sua última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
A parte deverá indicar tais documentos como sigilosos.
Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas iniciais, na forma do art. 290 do CPC, independentemente de nova intimação.
Tratando-se de ação real, é preciso regularização do polo ativo.
Assim, tendo em vista que a parte autora é divorciada, juntada eletrônica da certidão de casamento com a devida averbação, atualizada, original, em cópia autenticada ou declarada autêntica pelo respectivo advogado (art. 425, inciso IV, do CPC).
Deverá também esclarecer quanto a seu ex-cônjuge, se ele(a) possui algum direito sobre o imóvel e/ou se estavam juntos ao menos em parte do período da usucapião, adequando-se se o caso o polo ativo ou passivo da lide, ou então com juntada de carta de anuência do ex-cônjuge (em ação dominial, sendo um dos autores casado ou divorciado, seu cônjuge ou ex-cônjuge há de integrar a lide), bem como cópia de RG e CPF.
Deverá a parte autora providenciar a inclusão de todas as partes a serem citadas no cadastro processual.
Para a inclusão das partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf.
Indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais.
Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.029 do Código Civil em vigor.
Se pretendida a usucapião especial, deve ser juntada eletronicamente declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião.
Se pretendida a usucapião fundada em justo título, juntada eletrônica do título no original ou em cópia autenticada ou declarada autêntica pelo respectivo advogado (art. 425, inciso IV, do CPC); Juntada da certidão do distribuidor cível de distribuição, que será emitida gratuitamente (Provimento CSM nº. 23.556/2016), em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem.
Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa.
Tratando-se de certidões do distribuidor cível de pessoas jurídicas, caso haja um número excessivo de ações que constem em seu nome, a parte autora deverá comunicar tal fato ao juízo, para que se avalie a viabilidade e real eficácia da juntada de referidas certidões.
As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento.
Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
31/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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19/02/2025 06:03
Petição Juntada
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18/02/2025 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/01/2025 11:57
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
-
09/01/2025 15:11
Documento Juntado
-
19/12/2024 10:28
Ofício Expedido
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29/11/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:34
Remetido ao DJE
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29/11/2024 09:14
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:52
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/11/2024 10:52
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/11/2024 10:52
Redistribuição de Processo - Saída
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26/11/2024 16:42
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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26/11/2024 16:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/11/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 16:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 22:58
Evoluída a Classe
-
13/11/2024 11:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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