TJSP - 1003676-96.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:36
Remetido ao DJE
-
17/05/2025 09:30
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:36
Petição Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clayton Florencio dos Reis (OAB 221825/SP) Processo 1003676-96.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Servando Arnoldo Rodrigues Junior - Nos termos do art. 321, do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para apresentar o prévio requerimento administrativo, nos termos do COMUNICADO CG Nº 424/2024: "Enunciado 11 - a admissibilidade de ação declatória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento do órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável." Na mesma oportunidade, com o intuito de coibir o uso predatório do Poder Judiciário e verificar adequadamente a representação processual da parte autora, determino a apresentação do instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, como disposto no Enunciado 5 da Organização e Comissão de Processualistas para enfrentamento da litigância predatória do E.
TJSP: Constatados indícios de advocacia predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Outrossim, apresente comprovante de residente atualizada em nome da parte autora, bem como os documentos pessoais.
Por fim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
17/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:35
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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