TJSP - 1003836-78.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 22:41
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:37
Juntada de Mandado
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24/08/2023 16:37
Juntada de Mandado
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23/08/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1003836-78.2023.8.26.0156 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Omni S/A Credito Financiamento e Investimento -
Vistos.
Nos termos do §6º do art. 1.093 das NSCGJ, proceda a serventia a verificação se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização.
O pedido de segredo de justiça não comporta acolhimento, na medida em que a regra geral do ordenamento jurídico é a publicidade dos atos processuais, não se enquadrando a presente demanda em quaisquer das exceções que justifique a imposição de restrição a publicidade.
Nessa conformidade, já se decidiu que "A regra é a publicidade dos julgamentos e atos processuais, e o sigilo a exceção (CPC, art. 11 e 189, I e II).
O caso em apreço, que versa sobre interesses meramente patrimonial, não se insere em nenhuma das hipóteses legais, máxime porque o motivo apontado - possibilitar o fiel cumprimento de decisão judicial, porque o devedor, tendo conhecimento do trâmite da ação, poderia ocultar o bem - não mais se justifica, porque o veículo já foi apreendido (CPC, art. 189, I e II)." (TJDFT 07017697420168070000 DF 0701769-74.2016.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/05/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A mera suposição de que o devedor, ciente do processo, pode ocultar o bem, com o devido respeito, não justifica a restrição de publicidade pretendida.
Daí porque o processo não tramitará em regime de segredo de justiça, de tal sorte que não deverá constar do sistema informatizado a tarja correlata.
No mais, o descumprimento contratual por intermédio de documentação idônea, inclusive por notificação dirigida ao endereço da parte requerida constante do contrato (art. 02º § 2º do Decreto-Lei 911, com redação da Lei nº 13.043/2014), DEFIRO o pedido de liminar pleiteado, e em consequência, DETERMINO que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do veículo indicado na inicial.
Uma vez realizada a apreensão, o veículo deverá ser depositado em mãos do(a) depositário(a) indicado(a) nos autos, ficando autorizado o depósito do aludido bem, ainda que o(as) depositário(a) seja indicado(a) posteriormente pelo credor, independentemente de nova conclusão dos autos, bastando a simples comunicação ao oficial de justiça, mediante certidão nos autos.
Cumprido o provimento antecipatório, cite-se a parte requerida, que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Poderá a parte requerida, ainda, em QUINZE (15) DIAS ÚTEIS, apresentar CONTESTAÇÃO ao pedido, contados da juntada aos autos do mandado, devidamente cumprido, ainda que tenha se utilizado da faculdade prevista no § 2º do art. 3º do Decreto/Lei nº 911, com redação dada pela Lei 10.931/2014 (pagamento integral da dívida), caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (§ 4º) Caso o oficial de justiça, no ato da diligência, for obstado, de qualquer forma no cumprimento da presente decisão, independentemente de devolução do mandado, poderá obter junto à autoridade policial competente o uso de reforço policial e ordem de arrombamento, para o integral cumprimento do comando judicial.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Dê-se ciência ao(a) requerido(a) que, não sendo contestado o pedido no prazo legal, presumir-se-ão aceitos por ele(a)(s), como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s).
Apresentada contestação ou certificado eventual decurso do prazo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para posteriores deliberações.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO DE REQUISIÇÃO POLICIAL E ORDEM DE ARROMBAMENTO. -
22/08/2023 23:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:31
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 10:30
Conclusos para decisão
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18/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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