TJSP - 1008962-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 03 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:01
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 10:44
Petição Juntada
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30/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 11:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/04/2025 11:11
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
28/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:00
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
25/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:00
Pedido de Extinção Juntada
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14/04/2025 13:27
Petição Juntada
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09/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:02
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 15:45
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP) Processo 1008962-70.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Com a vinda aos autos, em 10 dias, da taxa judiciária e GRD, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, na modalidade classificada como COMUM ao invés de plantão urgente, medida essa a ser observada pela serventia quando da expedição do mandado, depositando-se em mãos do autor, devendo o réu entregar os respectivos documentos do veículo.
Desde logo, autorizo o concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias.
No prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04).
Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 212, parágrafo segundo do CPC.
Nos termos do artigo 3º, parágrafo 9º, do Decreto Lei 911/69, modificado pela Lei 13.043/14, após a tentativa de busca e apreensão do bem e se negativo, proceda-se a restrição junto ao RENAJUD, no tocante ao bloqueio do veículo objeto da ação, mediante o pagamento da taxa no valor de R$ 34,26 por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1 Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud, nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023 publicado em 08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias.
Int. -
01/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:29
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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