TJSP - 1008712-42.2023.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
31/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 18:21
Julgada Procedente a Ação
-
06/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 01:20
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas dos Santos Bernardes (OAB 328548/SP), Carmen Cristina da Costa Teodoro dos Santos (OAB 380254/SP) Processo 1008712-42.2023.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Gilberto Ferreira - Reqda: Cláudia Cristina Barramansa - Trata-se de ação de petição de herança proposta por GILBERTO FERREIRA em face de CLÁUDIA CRISTINA BARRAMANSA, em que o autor alega ser filho legítimo de José Antônio Barramansa, fato comprovado em processo anterior de investigação de paternidade post mortem (nº 1007502-92.2019.8.26.0038), tendo ciência da paternidade apenas em 2019, mediante exame de DNA.
Afirma que seu genitor falecido teria doado, em 2012, um imóvel situado na cidade de Araras/SP à requerida, que seria sua sobrinha, sem conhecimento da existência do autor como herdeiro necessário.
Requer a declaração de nulidade da doação efetuada e o reconhecimento de seu direito à legítima.
A requerida, representada inicialmente pela Defensoria Pública do Estado do Ceará e posteriormente por defensor dativo nomeado por este juízo, apresentou contestação às fls. 124/156, arguindo preliminarmente: a) prescrição da pretensão autoral, considerando o lapso temporal entre a doação (2012) e o ajuizamento da ação (2023); b) ausência de interesse de agir, sustentando que a via adequada seria o inventário.
No mérito, sustentou a regularidade e validade da doação, realizada sem qualquer vício de consentimento, ressaltando a boa-fé envolvida no negócio jurídico.
O autor apresentou réplica às fls. 162/163, refutando as preliminares e reafirmando seu direito como herdeiro necessário reconhecido posteriormente à doação impugnada.
O defensor dativo da requerida manifestou-se às fls. 170/171, reiterando a alegação de prescrição como matéria de ordem pública a ser apreciada preliminarmente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre examinar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, reiteradamente arguida pela parte requerida.
A presente demanda foi proposta em 2023, tendo por objeto a declaração de nulidade de doação realizada em 2012 pelo genitor do autor em favor da requerida, sob o fundamento de que tal liberalidade teria violado a legítima do herdeiro necessário, reconhecido como filho do de cujus apenas em ação de investigação de paternidade julgada em 2019.
Nos termos do art. 205 do Código Civil, estabelece-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos para as pretensões que não possuam prazo específico previsto em lei.
Quanto ao prazo para o ajuizamento da ação de petição de herança, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional flui a partir da data do trânsito em julgado da decisão que reconhece a paternidade, e não do momento da abertura da sucessão.
Nesse sentido, mostra-se esclarecedora a orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1605483/MG (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021), no qual ficou assentado: "Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário." O caso dos autos adequa-se precisamente a este entendimento, pois o autor tomou ciência da paternidade apenas com o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade em 2019, tendo ajuizado a presente demanda dentro do prazo decenal contado desse marco.
A pretensão de nulidade de doação inoficiosa está intrinsecamente ligada ao reconhecimento da condição de herdeiro necessário, cuja proteção jurídica só passou a existir, para o autor, a partir do reconhecimento judicial de sua paternidade.
Antes disso, não havia legitimidade ou interesse jurídico que autorizasse o exercício de qualquer pretensão relacionada à proteção de sua legítima.
Assim, é forçoso reconhecer que não se consumou a prescrição no caso em apreço, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo de 10 anos contados do reconhecimento da paternidade, momento a partir do qual o autor adquiriu legitimidade para questionar eventuais atos de disposição patrimonial que pudessem comprometer sua legítima.
Noutro giro, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela requerida, que sustenta ser o inventário a via adequada para discutir questões sucessórias, também não merece acolhimento.
A petição de herança, prevista nos arts. 1.824 a 1.828 do Código Civil, constitui ação específica destinada a permitir que o herdeiro preterido vindique seu direito sucessório contra quem o detenha indevidamente.
No caso em tela, o autor alega que o bem imóvel doado à requerida constitui parte do acervo hereditário que lhe caberia por direito.
O art. 1.824 do Código Civil é expresso ao dispor que: "O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua." A jurisprudência do STJ tem reconhecido a adequação da via eleita em casos como o presente, especialmente quando a ação visa impugnar atos de disposição patrimonial realizados pelo autor da herança em prejuízo de herdeiros necessários, como se verifica no precedente já mencionado (REsp 1605483/MG).
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição, por não ter se consumado o prazo prescricional decenal, contado a partir do reconhecimento da paternidade do autor, bem como REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo a adequação da via eleita para a pretensão do autor.
Em consequência, declaro o feito saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a validade da doação realizada pelo falecido José Antônio Barramansa em favor da requerida; b) a existência de ofensa à legítima do autor; c) a extensão do direito sucessório do autor em relação ao bem imóvel objeto da lide.
As partes deverão especificar as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de proposta de acordo.
Por fim, advirto às partes que a inércia quanto à especificação fundamentada das provas que pretendem produzir acarretará a preclusão do respectivo direito probatório, presumindo-se a opção pelo julgamento conforme o estado do processo com base nos elementos já constantes dos autos, nos termos dos arts. 355, I, e 373 do CPC, sem prejuízo da possibilidade excepcional de determinação de provas de ofício caso o juízo identifique tal necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
Fica igualmente advertido que provas genéricas, impertinentes ou protelatórias serão indeferidas, devendo haver correlação específica entre a prova pretendida e os pontos controvertidos fixados nesta decisão. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Réplica
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27/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/12/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:21
Expedição de Carta.
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14/11/2024 15:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/10/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 09:02
Protocolo Juntado
-
30/10/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
16/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 07:04
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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13/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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09/01/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 14:01
Expedição de Carta precatória.
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08/01/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/01/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 06:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:56
Expedição de Carta.
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13/12/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 18:51
Recebida a Petição Inicial
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07/12/2023 13:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2024 03:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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06/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/12/2023 16:40
Conclusos para despacho
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04/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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