TJSP - 1001888-96.2025.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
-
13/05/2025 13:35
Contestação Juntada
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25/04/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 16:24
Apensado ao processo
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25/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Alvares Borges (OAB 149720/SP), Luciana Vieira Nascimento (OAB 184755/SP), Juliana Viviane da Silva Cardoso (OAB 298415/SP), Matheus Almeida Pereira (OAB 217707/RJ) Processo 1001888-96.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Vitor Martins Moreira - Embargdo: FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO, Érick Fabiano Pinto Adorno de Oliveira - Fls. 28: Dou por regularizada a representação processual do embargante.
Ainda que com as limitações decorrentes do início do processo, reputo suficientemente demonstrada a propriedade da parte embargante sobre o bem indicado na petição inicial (Motocicleta Honda/CG 150 Titan, ano 2004, Placa DJS9431, Renavam *08.***.*20-90).
Posto isso, recebo os embargos para discussão, para suspender a medida constritiva sobre o bem e determinar a manutenção provisória da parte embargante na posse da coisa (CPC, art. 678).
Certifique-se nos autos principais, apensando-se estes àqueles.
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679).
Intime-se. -
24/04/2025 09:11
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:08
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:06
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Almeida Pereira (OAB 217707/RJ) Processo 1001888-96.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Vitor Martins Moreira - Concedo ao embargante os benefícios da justiça gratuita.
Tarjem-se os autos.
Promova, o embargante, a juntada de procuração devidamente assinada.
No mais, considerando que os embargos de terceiro visam excluir constrição judicial sobre bem pertencente a parte estranha ao feito em que ela foi decretada, afigura-se evidente o interesse do devedor em fazer parte desta ação autônoma, de modo a sustentar ou não o seu direito ao bem conscrito, voltado à satisfação do crédito.
Em assim sendo, reconheço a hipótese de litisconsórcio necessário e determino a inclusão dos devedores do feito principal no polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. -
02/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
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01/04/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:55
Procuração/substabelecimento Juntada
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27/03/2025 12:46
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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