TJSP - 1000052-58.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 11:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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13/05/2025 10:53
Certidão de Cartório Expedida
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12/05/2025 17:21
Contrarrazões Juntada
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08/05/2025 16:41
Pedido de Habilitação Juntado
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29/04/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 13:43
Remetido ao DJE
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25/04/2025 13:12
Recebido o recurso
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23/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:16
Petição Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Everton de Oliveira Gil (OAB 483437/SP) Processo 1000052-58.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rogério Teixeira de Araujo - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A concessão dos benefícios da gratuidade processual supõe a hipossuficiência financeira, condição que não foi provada nos autos, em que pese a juntada da respectiva declaração.
Assim, concedo o prazo de 05 dias para a parte recorrente comprovar a hipossuficiência financeira, com documento apto para tanto (holerite ou comprovante de recebimento de salário ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou declaração de rendas ou extrato de conta bancária ou cópia da CTPS, etc.).
Ressalto oportunamente, que deixar declarar rendas não supõe a hipossuficiência, vez que a parte recorrente, de alguma forma, sobrevive e tem custos. -
17/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:19
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 19:07
Recurso Interposto
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26/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 13:57
Remetido ao DJE
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26/03/2025 13:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:24
Petição Juntada
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26/03/2025 10:17
Réplica Juntada
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19/03/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 08:21
Remetido ao DJE
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17/03/2025 11:47
Contestação Juntada
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14/03/2025 14:20
Concedida a Dilação de Prazo
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10/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:07
Petição Juntada
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26/02/2025 05:06
AR Positivo Juntado
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17/02/2025 07:19
Certidão Juntada
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14/02/2025 16:37
Carta de Citação Expedida
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14/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:40
Remetido ao DJE
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13/02/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:25
Emenda à Inicial Juntada
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14/01/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:49
Remetido ao DJE
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10/01/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 10:59
Conclusos para decisão
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08/01/2025 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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