TJSP - 1014862-29.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Mansane Vernier (OAB 265063/SP) Processo 1014862-29.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Herdeiro: Rogerio Nunes Pereira Maia -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei, fundamento e decido.
A ação deve ser extinta sem análise de mérito.
ROGÉRIO NUNES MAIA propôs ação buscando, em suma, inexigibilidade de débitos fiscais que estão sendo discutidos em ações de execução fiscal.
Conforme certidão de fl. 23-26, constam várias ações de execução fiscal contra o autor, ajuizados anteriormente a este feito, o que torna imperioso o reconhecimento da litispendência neste caso.
Com efeito, há pressuposto processual negativo da litispendência, de modo que os fundamentos que lastreiam o pedido da autora nesta ação devem ser analisados nos autos da ação anterior, em cumprimento às determinações do CPC: "Art. 337. [...] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" Entendimento no sentido contrário seria capaz de gerar uma complexa e generalizada insegurança jurídica.
O princípio da segurança jurídica é valor funcional do direito, sendo impossível pensar em justiça sem antes pensar que ela existe exatamente para garantir ao homem segurança na vida social.
A não observação da litispendência tenderia a estabelecer um estado de incerteza jurídica, de modo que de nada adiantaria possibilitar aos cidadãos o direito de ter acesso à justiça, se não lhes for dada, desde logo, a certeza de que os conflitos, que vivenciam e que buscam resolver, serão solucionados de modo uniforme e único.
Nesse sentido entendimento do E.TJSP quando presente identidade entre partes, causa e pedido: "Apelação.
Execução fiscal.
Embargos à execução propostos com os mesmos termos, causa de pedir, e pedido que ação anulatória anteriormente proposta, e que já recebeu sentença.
Litispendência configurada.
Honorários devidos.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001109-05.2014.8.26.0014; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020" "APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO - Embargos à Execução Fiscal - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Município de São Paulo - Extinção do processo, sem julgamento de mérito, em razão de litispendência (art. 267, V, do CPC/1973), sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Ação Anulatória proposta anteriormente aos Embargos, caracterizada tríplice identidade entre as ações - Litispendência configurada - Pretendida condenação da empresa embargante ao pagamento de honorários advocatícios - Procedência - Princípio da causalidade - Dever da Fazenda Pública, ademais, de ajuizar execuções fiscais, sob pena de os créditos tributários restarem atingidos pela prescrição - Reforma da sentença nesse aspecto - Apelação da embargante a que se nega provimento - Remessa Necessária e Apelação da Municipalidade providas, nos termos do voto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 9000146-26.2011.8.26.0090; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)" (grifo nosso) "ALIMENTOS- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE OCORREU A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001253-80.2019.8.26.0441; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020)" Outrossim, a requerida demonstrou que o total dos débitos somam R$ 211.519,89, o que supera o teto de 60 (sessenta) salários mínimos dos Juizados Especiais de Fazenda Pública (art. 2º da Lei n. 12.153/2009).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.R.I.C.
Carapicuíba, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:41
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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24/02/2025 17:00
Conclusos para Sentença
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19/02/2025 18:35
Contestação Juntada
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21/01/2025 20:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/01/2025 18:29
Mandado de Citação Expedido
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14/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:07
Remetido ao DJE
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13/01/2025 15:49
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:38
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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19/12/2024 11:38
Redistribuição de Processo - Saída
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19/12/2024 11:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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19/12/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 09:07
Remetido ao DJE
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18/12/2024 08:22
Declarada incompetência
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17/12/2024 20:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 22:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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