TJSP - 1013384-57.2022.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:45
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 02:10
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sergio Sacconi (OAB 133170/SP), Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Michele Garcia Krambeck (OAB 226702/SP), Arlindo Sari Jacon (OAB 360106/SP) Processo 1013384-57.2022.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Silvana Maria de Oliveira Prince Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexistência do débito tributário objeto da execução fiscal nº 0503069-76.2012.8.26.0320, determinando sua extinção.
Diante do princípio da causalidade, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determino o levantamento de eventuais restrições levadas a efeito em nome da embargante e que se refiram ao débito ora decidido.
Sem custas, por ser a Fazenda Pública isenta de seu pagamento.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:15
Julgada Procedente a Ação
-
18/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 03:58
Suspensão do Prazo
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2022 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/09/2022 08:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 09:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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