TJSP - 1503549-90.2019.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:35
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 10:03
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 10:03
Protocolo Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Madalena Barbosa (OAB 57445/SP) Processo 1503549-90.2019.8.26.0320 - Execução Fiscal - Exectda: Maria Madalena Barbosa, Maria Madalena Barbosa -
Vistos.
Analisando os documentos apresentados, verifico que os valores constritos junto ao Banco Caixa Econômica Federal são advindos dos proventos de aposentadoria da executada, conforme se extrai da análise do extrato de conta de sua titularidade junto a referido Banco, no qual consta o depósito de proventos de aposentadoria pelo INSS (fls. 35).
Considerando que referidos valores são impenhoráveis por expressa determinação legal, pois de natureza alimentar, nos termos dispostos no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determino seu imediato desbloqueio em favor da parte executada.
Quantos aos demais valores constritos, melhor sorte não assiste a executada.
Vejamos.
Não comprovada a impenhorabilidade dos demais valores constritos, INDEFIRO por ora o seu desbloqueio.
Ademais, para a apreciação do pedido de desbloqueio se faz necessária a apresentação, pela parte executada, do extrato bancário da conta junto ao Banco do Brasil, na qual deverá constar o bloqueio concretizado nos autos, bem como a movimentação financeira de pelo menos 30 dias da época da efetivação da constrição em testilha, a fim de se verificar a verdadeira natureza da conta bancária, no prazo de 15 dias.
Ademais, os acórdãos ora trazidos pela parte executada a respeito da impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos depositados em qualquer espécie de conta não têm efeito vinculante, limitando-se a impenhorabilidade aos casos legais previstos no CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Insurgência contra o indeferimento do pedido de desbloqueio de valores em contas correntes - Entendimento firmado pelo STJ de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária - Ausência de comprovação de que as contas que tiveram valores bloqueados consistem na única reserva monetária do devedor - Impossibilidade de aferir se esses valores encontram-se dentro do montante impenhorável, tendo em vista que o recorrente não instruiu seu pedido com extrato atualizado de todas as contas bancárias atingidas pela medida judicial - Alegação de impenhorabilidade afastada - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038312-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) Nesses termos, proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos junto ao Banco Caixa Econômica Federal.
Concedo o prazo de 10 dias para que a executada apresente o extrato bancário da conta corrente ou conta poupança junto ao Banco do Brasil, no qual deverá constar o bloqueio de R$ 24.335,37, bem como a movimentação financeira de pelo menos 30 dias da época da efetivação da constrição em testilha, a fim de se verificar a verdadeira natureza da conta bancária, sob pena do regular prosseguimento do feito.
Int. -
02/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 16:14
Protocolo Juntado
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24/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 09:30
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
21/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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21/06/2023 09:11
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2022 00:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 00:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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29/09/2022 10:52
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 14:56
Juntada de Mandado
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22/07/2020 11:25
Expedição de Mandado.
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23/01/2020 18:23
Determinada a Citação em Novo Endereço
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23/01/2020 14:26
Conclusos para despacho
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31/08/2019 23:39
Suspensão do Prazo
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25/07/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2019 07:42
Expedição de Certidão.
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06/07/2019 07:14
Expedição de Certidão.
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06/07/2019 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2019 17:28
Expedição de Carta.
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25/06/2019 19:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/06/2019 17:05
Conclusos para decisão
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19/06/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2019
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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