TJSP - 1002497-79.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:26
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 21:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:50
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 1002497-79.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal Íris do Campo - Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$ 161,21 (CENTO E SESSENTA E UM REAIS E VINTE E UM CENTAVOS), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora. -
22/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:04
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1052643-32.2021.8.26.0114
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2022 13:48
Processo nº 1002499-49.2025.8.26.0038
Condominio Portal Iris do Campo
Ariadne Fernanda Candido
Advogado: Leandro Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 17:33
Processo nº 0071614-68.2010.8.26.0114
Sociedade Campineira de Educacao e Instr...
Priscila Motta Fuzeti
Advogado: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2010 16:14
Processo nº 1002498-64.2025.8.26.0038
Condominio Portal Iris do Campo
Admilson Donizeti Laudenzack Manzoli
Advogado: Leandro Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 17:32
Processo nº 1004086-36.2025.8.26.0320
Sergio Ramos Santana
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Sergio Ramos Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 19:30