TJSP - 1000352-21.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 06:06
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Moreno Polido (OAB 314819/SP), Flavia Mascarin da Cruz (OAB 356382/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) Processo 1000352-21.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando de Arruda - Reqdo: Aax Consultoria Em Gestão Empresarial Eireli, Andre de Azevedo Avelino -
Vistos.
Nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte embargada para que se manifeste nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente tornem os autos conclusos.
Int. -
24/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 21:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:01
Embargos de Declaração Juntados
-
02/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Moreno Polido (OAB 314819/SP), Flavia Mascarin da Cruz (OAB 356382/SP), Danilo Aragão Santos Advogados (OAB 31219/SP) Processo 1000352-21.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando de Arruda - Reqdo: Aax Consultoria Em Gestão Empresarial Eireli, Andre de Azevedo Avelino - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato de "Gestão de Investimentos Financeiros nº 18092019/S-00014" celebrado com a ré AXX Capital, reconhecer a formação de grupo econômico entre a AXX Capital e AAX Consultoria e condenar ambas, solidariamente, ao pagamento de a) R$ 50.000,00 (capital investido), devidamente atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), deverá incidir apenas a SELIC ; de b) R$ 1.145,00 (rendimento não depositado), a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir de outubro/2020, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), deverá incidir apenas a SELIC; e c) rendimento de novembro e dezembro de 2020, com 2,29% ao mês (que não foi observado), a ser atualizado pela tabela prática do TJSP, a partir de cada competência, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sendo que, a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), deverá incidir apenas a SELIC.
Consideradas reveis, condeno as empresas requeridas ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I. -
01/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:55
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 12:33
Certidão de Cartório Expedida
-
03/07/2024 17:17
Alegações Finais Juntadas
-
27/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 06:45
Petição Juntada
-
08/11/2023 05:41
Petição Juntada
-
17/08/2023 03:06
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/05/2023 06:26
Petição Juntada
-
22/04/2023 05:27
Embargos de Declaração Juntados
-
19/04/2023 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
17/04/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:28
Conclusos para Sentença
-
09/04/2023 22:15
Petição Juntada
-
23/02/2023 12:10
Alegações Finais Juntadas
-
19/02/2023 00:23
Suspensão do Prazo
-
04/02/2023 07:02
Petição Juntada
-
03/02/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
01/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:54
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 05:47
Petição Juntada
-
29/09/2022 06:43
Contestação Juntada
-
29/09/2022 05:57
Alegações Finais Juntadas
-
04/09/2022 05:54
AR Positivo Juntado
-
04/09/2022 05:54
AR Positivo Juntado
-
04/09/2022 05:54
AR Positivo Juntado
-
04/09/2022 05:54
AR Positivo Juntado
-
25/08/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2022 10:31
Carta Expedida
-
24/08/2022 10:31
Carta Expedida
-
24/08/2022 10:31
Carta Expedida
-
24/08/2022 10:30
Carta Expedida
-
24/08/2022 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 04:01
Suspensão do Prazo
-
29/07/2022 10:25
Petição Juntada
-
29/07/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 05:34
Remetido ao DJE
-
27/07/2022 17:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/07/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:49
Petição Juntada
-
28/06/2022 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:21
Remetido ao DJE
-
24/06/2022 17:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:36
Petição Juntada
-
26/04/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
20/04/2022 17:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
19/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 10:37
Petição Juntada
-
17/02/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2022 00:33
Remetido ao DJE
-
15/02/2022 18:25
Decisão
-
15/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:27
Petição Juntada
-
13/01/2022 11:46
Petição Juntada
-
12/01/2022 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 01:29
Remetido ao DJE
-
10/01/2022 23:16
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
10/01/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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