TJSP - 1027559-24.2024.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 11:32
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 11:29
Planilha de Cálculos Juntada
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20/05/2025 18:40
Contrarrazões Juntada
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24/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Hoberth Koch Filgueira Guerreiro (OAB 498042/SP) Processo 1027559-24.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Aparecida de Lima Camilo - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vista à parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
A peça processual deverá ser categorizada com o Tipo de Petição correspondente: "Contrarrazões de Apelação" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38024) e/ou "Contrarrazões de Recurso Adesivo" (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 38026), a fim de facilitar a sua rápida identificação dentro da pasta digital.
Após, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Observação: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere agilidade à análise da petição e o encaminhamento do processo à fila pertinente. -
23/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
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23/04/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 06:00
Apelação/Razões Juntada
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02/04/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Hoberth Koch Filgueira Guerreiro (OAB 498042/SP) Processo 1027559-24.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucimara Aparecida de Lima Camilo - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIMARA APARECIDA DE LIMA CAMILO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que faço para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; e b) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Por força da sucumbência total do requerido, em observância à Súmula 326 do STJ, condeno-a a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
01/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:00
Mudança de Magistrado
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31/03/2025 15:18
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 16:20
Mudança de Magistrado
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07/03/2025 13:45
Conclusos para Sentença
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07/03/2025 13:44
Certidão de Cartório Expedida
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07/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:59
Suspensão do Prazo
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02/12/2024 20:15
Réplica Juntada
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29/11/2024 15:06
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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06/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
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04/11/2024 17:07
Ato ordinatório
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28/08/2024 12:46
Petição Juntada
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13/08/2024 15:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/07/2024 15:08
Petição Juntada
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01/07/2024 20:28
Petição Juntada
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27/06/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:29
Remetido ao DJE
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25/06/2024 17:14
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:32
Certidão de Cartório Expedida
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19/06/2024 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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