TJSP - 1004801-27.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:29
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
16/05/2025 15:00
Petição Juntada
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13/05/2025 22:49
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eric Cardoso de Campos Almeida (OAB 402919/SP) Processo 1004801-27.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rc24 Distribuidora de Bebidas Ltda -
Vistos.
Liberem-se as petições sigilosas.
Trata-se de execução contra empresário individual , pelo que defiro a inclusão da pessoa natural - MÁRCIO ORTIGOZA - no polo passivo da ação, por não haver distinção entre os patrimônios das pessoas jurídica e natural.
Defiro a penhora de ativos (de forma simples ou reiterada - "teimosinha", conforme requerimento da parte autora)através do sistema Sisbajud no valor do débito exequendo ; proceda a serventia à determinação de bloqueio, juntando extrato.
Após dois dias, traga a escrivania aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver artigo 854 § 2º CPC, observando-se o artigo 274 § único CPC), para, querendo, apresente(m) impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Caso o bloqueio reste negativo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia superior a trinta dias, o processo será declarado suspenso nos termos do artigo 921, III, do CPC, e os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação, independentemente de nova intimação, sendo que eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora.
Intime-se. -
22/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 11:09
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
16/04/2025 12:11
Petição Juntada
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13/03/2025 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/02/2025 17:01
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 19:15
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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28/01/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:20
Remetido ao DJE
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28/01/2025 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
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26/12/2024 13:56
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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13/12/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 13:30
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/12/2024 12:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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18/11/2024 16:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2024 16:00
Decurso de Prazo
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17/07/2024 15:23
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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07/06/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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20/05/2024 04:05
Certidão Juntada
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17/05/2024 11:59
Carta Expedida
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07/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 12:20
Remetido ao DJE
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07/05/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:03
Certidão de Cartório Expedida
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03/05/2024 09:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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