TJSP - 0204797-76.2012.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:23
Decurso de Prazo
-
24/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 11:11
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 07:00
AR Positivo Juntado
-
08/11/2024 06:00
AR Positivo Juntado
-
31/10/2024 08:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
25/10/2024 10:01
Documento Juntado
-
25/10/2024 10:01
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/10/2024 10:01
Certidão Juntada
-
24/10/2024 10:01
Certidão Juntada
-
23/10/2024 16:36
Carta de Intimação Expedida
-
23/10/2024 16:36
Carta de Intimação Expedida
-
21/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 11:00
Certidão Juntada
-
21/10/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 10:24
Carta de Intimação Expedida
-
21/10/2024 10:24
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
21/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
04/10/2024 06:11
Certidão Juntada
-
03/10/2024 14:09
Carta de Intimação Expedida
-
26/09/2024 17:02
Documento Juntado
-
24/09/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 11:30
Documento Juntado
-
24/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 03:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/07/2024 18:16
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 10:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 10:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:58
Decurso de Prazo
-
28/06/2024 16:00
AR Positivo Juntado
-
22/05/2024 08:00
AR Positivo Juntado
-
10/05/2024 04:06
Certidão Juntada
-
10/05/2024 04:06
Certidão Juntada
-
06/05/2024 11:12
Carta de Citação Expedida
-
06/05/2024 11:12
Carta de Citação Expedida
-
11/03/2024 15:36
Petição Juntada
-
09/03/2024 01:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/03/2024 14:03
Certidão de Cartório Expedida
-
28/02/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 20:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 05:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/12/2023 17:55
Petição Juntada
-
13/12/2023 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 17:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/12/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 15:35
Petição Juntada
-
12/09/2023 15:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Beserra (OAB 107220/SP), Jose Yunes (OAB 13580/SP) Processo 0204797-76.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Irusa Rolamentos Ltda - Considerando infrutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros, manifeste-se a Fazenda do Estado, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intime-se. -
28/08/2023 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 20:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Beserra (OAB 107220/SP), Jose Yunes (OAB 13580/SP) Processo 0204797-76.2012.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectda: Irusa Rolamentos Ltda -
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta.
Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada.
Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso.
NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO.
Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento.
Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva.
Havendo bloqueio, no prazo de 24 horas, libere-se os valores excedentes à dívida ou irrisórios, conforme artigo 854, § 1, do Código de Processo Civil.
Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 23:19
Documento Juntado
-
21/08/2023 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 01:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/11/2022 09:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/11/2022 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 10:30
Remetido ao DJE
-
16/11/2022 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/11/2022 10:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/11/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
11/10/2022 17:28
Carta de Citação Expedida
-
02/10/2022 01:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2022 00:00
Remetido ao DJE
-
20/09/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:36
Petição Juntada
-
26/08/2022 01:20
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/08/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2022 16:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2022 12:00
Remetido ao DJE
-
15/08/2022 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:25
Pedido de Inclusão de Responsável Tributário Juntado
-
14/05/2022 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/05/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
03/05/2022 16:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/05/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 17:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 11:46
Pedido de Arresto – Imóveis - Juntado
-
21/02/2022 01:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/02/2022 21:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/02/2022 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2022 05:02
Remetido ao DJE
-
09/02/2022 16:51
Decisão
-
09/02/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:37
Petição Juntada
-
31/01/2022 03:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/01/2022 20:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/01/2022 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 13:30
Remetido ao DJE
-
14/01/2022 13:07
Decisão
-
11/01/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 16:45
Petição Juntada
-
11/12/2021 01:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/11/2021 11:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/11/2021 11:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/11/2021 09:12
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 20:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
25/11/2021 03:11
Suspensão do Prazo
-
22/11/2021 21:04
Suspensão do Prazo
-
19/11/2021 11:38
Mandado Expedido
-
08/11/2021 14:17
Proferido Despacho
-
08/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 05:32
Petição Juntada
-
24/10/2021 01:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/10/2021 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/10/2021 12:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2020 01:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2020 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2020 21:36
Remetido ao DJE
-
16/09/2020 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/09/2020 12:36
Processo Suspenso por 1 ano
-
16/09/2020 11:47
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:15
Documento Juntado
-
13/09/2020 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/09/2020 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2020 15:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 09:28
Decisão
-
31/08/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 18:04
Documento Juntado
-
03/02/2020 11:46
Documento Juntado
-
13/12/2019 01:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/12/2019 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/12/2019 12:57
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/12/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 12:44
Decurso de Prazo
-
09/09/2019 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2019 15:45
Remetido ao DJE
-
14/08/2019 17:47
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
14/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:48
Documento Juntado
-
30/07/2019 16:47
Documento Juntado
-
30/07/2019 16:47
Documento Juntado
-
30/07/2019 16:47
Documento Juntado
-
26/07/2019 18:06
Documento Juntado
-
26/07/2019 18:06
Documento Juntado
-
26/07/2019 18:06
Petição Juntada
-
13/04/2019 06:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2019 15:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/04/2019 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/04/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 15:00
Decurso de Prazo
-
30/11/2017 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2017 17:54
Remetido ao DJE
-
31/10/2017 11:16
Termo de Ciência Juntado
-
29/10/2017 08:14
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/10/2017 12:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/10/2017 12:26
Processo Suspenso por 1 ano
-
18/10/2017 10:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2017 11:06
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
10/09/2017 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/08/2017 17:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2017 17:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/08/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 16:22
Reativação de Processo Suspenso
-
30/08/2017 16:08
Reativação do Processo
-
25/04/2017 15:24
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
15/10/2016 11:41
Petição Juntada
-
31/08/2016 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2016 16:35
Remetido ao DJE
-
16/08/2016 11:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/08/2016 13:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/08/2016 16:29
Decisão
-
03/08/2016 13:24
Reativação de Processo Suspenso
-
03/08/2016 11:38
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 15:01
Petição Juntada
-
24/05/2016 09:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/05/2016 14:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/05/2016 14:09
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
13/05/2016 12:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2016 20:25
Suspensão do Prazo
-
18/03/2016 20:25
Suspensão do Prazo
-
27/11/2015 20:22
Suspensão do Prazo
-
23/10/2015 20:23
Suspensão do Prazo
-
14/10/2015 11:47
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
05/10/2015 22:56
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
-
05/02/2015 18:59
Petição Juntada
-
19/12/2014 20:11
Suspensão do Prazo
-
13/12/2014 17:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
03/12/2014 17:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2014 14:23
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
28/10/2014 17:02
Conclusos para despacho
-
16/06/2014 16:46
Petição Juntada
-
17/12/2012 12:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/07/2012 12:00
Mandado de Citação Expedido
-
24/05/2012 12:00
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
04/04/2012 12:00
Recebida a Petição Inicial
-
30/03/2012 12:00
Conclusos para decisão
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29/03/2012 12:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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