TJSP - 1005901-63.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:25
Petição Juntada
-
12/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:45
Petição Juntada
-
09/05/2025 01:10
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 13:42
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Vedovelli (OAB 128891/SP) Processo 1005901-63.2025.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Irineu da Silva -
Vistos.
Ante a falta de pagamento dos alugueres e acessórios da locação, a ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91 no contrato de locação e a caução prestada, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a de que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91.
CIENTIFIQUE-SE eventuais ocupantes ou sublocatários.
Verificado pelo oficial de justiça o decurso do prazo fixado sem a desocupação determinada, proceda-se ao DESPEJO COERCITIVO do imóvel.
A parte ré deverá ser advertida, ainda, de que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado na forma do artigo 231, II do CPC, bem como de que se não contestar a ação será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Defiro desde já a imissão da parte autora na posse do imóvel caso constatada a desocupação ou o abandono.
Autorizo, ainda, o arrombamento do imóvel e reforço policial, se necessários.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
22/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:08
Mandado Urgente Expedido
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22/04/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:11
Petição Juntada
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10/04/2025 16:59
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
-
28/03/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
27/03/2025 10:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:55
Expedição de documento
-
26/03/2025 14:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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