TJSP - 1004369-86.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:53
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP) Processo 1004369-86.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jr.
Documentos, Assessoria Empresarial Ltda -
Vistos. 1- Indefiro o requerimento de trâmite do processo em segredo de justiça, pois não vislumbro, no presente caso, nenhuma das hipóteses contidas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 2- No prazo de 15 dias, sob pena de extinção, regularize a autora a sua representação processual nos autos, pois a procuração de fls. 35 foi assinada pelo sócio, e não pela empresa. 3- Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora, notadamente pelo substancial reajuste das mensalidades do plano de saúde, pela ausência de esclarecimento satisfatório dos critérios de reajuste pela requerida e, ainda, pelo perigo de dano, causado pela inviabilidade de pagamento das mensalidades e consequente rescisão por inadimplemento, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, e, dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela a fim de que a requerida suspenda, até o julgamento definitivo do feito, o reajuste técnico (sinistralidade) aplicado, desde o ano de 2022, aplicando-se, em substituição, para este interregno, o índice de reajuste anual fixado pela ANS aos contratos individuais/familiares.
Para tanto, deve a parte requerida emitir boletos para pagamento das mensalidades, com a comprovação nos autos, mantendo a autora o pagamento das mesmas.
Sobre o tema, a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Plano de saúde coletivo.
Ação revisional de contrato c.c. indenização por danos materiais.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Presença dos requisitos do art. 300, "caput", do CPC.
Reajustes por sinistralidade e VCHM que por si só não são abusivos, mas que dependem de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos.
Falta de comprovação da regularidade dos reajustes praticados pelas agravadas desde 2021.
Benefício que aparenta falsa natureza coletiva.
Tutela reversível.
Expurgo determinado, com substituição pelo percentual autorizado pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210041-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Ação cominatória com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais.
Insurgência contra decisão queindeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os reajustes do plano entre 2019 e 2023 (que somados beiram a 140%) .
Tutela de urgência.
Cabimento em parte.
Exegese do art. 300 do CPC.
Substancial aumento de mensalidade detectado.
Reajuste que coloca em risco o adimplemento do contrato firmado entre as partes.
Tutela concedida para determinar o afastamento do reajuste técnico (sinistralidade) e financeiro (VCMH) relativo ao ano de 2023, aplicando-se, em substituição, para este interregno o índice de reajuste anual fixado pela ANS aos contratos individuais/familiares..
Decisão parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2004918-76.2024.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2024; Data de Registro: 11/03/2024) PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO REVISIONAL.
Parte autora que alega a abusividade do reajuste financeiro e por sinistralidade.
Sentença de improcedência.
APELAÇÃO.
Insurgência da parte autora.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
Evidenciada a abusividade do índice de sinistralidade, aplicado de forma unilateral e sem transparência pela requerida.
Percentual que não foi justificado por demonstração atuarial idônea.
Violação à legislação consumerista vigente e à boa-fé contratual. Índice que deve ser substituído por aqueles autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, aplicáveis em caráter subsidiário, observado o prazo prescricional decenal.
Jurisprudência desta Câmara e do STJ.
Valor da mensalidade e dos valores pagos a maior que deverão ser que apurados em liquidação de sentença, observado a prescrição trienal (Tema 610 do STJ).
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1013110-69.2017.8.26.0223; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a requerida cumprir esta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. 4- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
02/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 15:26
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:09
Expedição de Carta.
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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