TJSP - 1011074-94.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 19:27
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 19:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/10/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 16:31
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Teles Silveira (OAB 165303/SP) Processo 1011074-94.2023.8.26.0562 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Reqte: Flávio Marcílio da Silva Perpétua - Reqda: Aurilene Pereira -
Vistos.
F.M.S.P e A.P, pleiteiam a Conversão da Separação em Divórcio, informando na petição inicial, em síntese, que todas as obrigações assumidas na separação estão sendo cumpridas.
Juntam termo de audiência de separação consensual (fls. 13).
RELATADO.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, demonstram-se preenchidas as exigências estabelecidas no Código Civil e na Constituição vigente, e em razão da nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 66 de 13/07/10, a qual suprimiu o requisito temporal, nada há a ser discutido nestes autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de conversão de Separação em Divórcio nos termos do acordo formulado, e, em consequência, CONVERTO A SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO, com julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, casamento registrado sob a matrícula de nº 123018.01.55.1977.2.00009.227.0002380-41, no Registro Civil do 1º Subdistrito de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Santos-SP.
Ficam mantidas as cláusulas e condições ajustadas na separação consensual, inclusive no que tange ao nome da divorcianda.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no respectivo Registro de Pessoas Naturais, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr.
Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Oficial da unidade, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa da certidão averbada, quando for o caso.
Oportunamente, arquivem-se. -
18/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 19:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 16:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/06/2023 15:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/05/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 10:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 16:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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