TJSP - 1007158-26.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:21
Decurso de Prazo
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12/05/2025 21:38
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Sturion Angeleli Ferreira (OAB 185871/SP) Processo 1007158-26.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Custódio de Almeida Olegário -
Vistos. 1 - A requerente é parte ilegítima para pedir em nome próprio cancelamento de dívida de seu falecido cônjuge.
Emende a autora a inicial para regularizar o polo ativo e, consequentemente, o instrumento de mandato, devendo esclarecer se houve abertura de inventário e, em caso positivo, se ainda está em andamento ou já foi encerrado.
Se o inventário estiver em andamento, o polo ativo deverá ser composto pelo Espólio de Joel Olegário, representado pelo(a) inventariante.
Se o inventário estiver encerrado ou não tiver sido aberto, o polo ativo deverá ser composto pelos herdeiros do falecido. 2 - Para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciaria deverá a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, como exigido no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na parte final do §2º do art. 99 do CPC, juntando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, como documentos sigilosos, cópia integral de sua última declaração do imposto de renda e extratos bancários de todas as suas contas dos 3 (três) últimos meses, observado que a relação de contas ativas pode ser consultada no Registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Caso os documentos juntados demonstrem que a parte autora não faz jus aos benefícios da assistência judiciária, a gratuidade processual será indeferida e a parte deverá recolher as custas e despesas de ingresso (taxa judiciária + despesa para citação) no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ressalto desde já que se ocorrer o cancelamento da distribuição, deverá a parte recolher a despesa prevista na Lei n° 17.785/2023 (art. 2º, XIV), correspondente a 5 UFESPs (Provimento nº 2739/2024), observado que a falta de recolhimento impedirá, em caso de propositura de nova ação, o recebimento da petição inicial, conforme disposto no art. 486, §2º do CPC. -
16/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
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16/04/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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