TJSP - 1034369-15.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
03/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 01:39
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Novaes Stempfer (OAB 261619/SP), Gustavo Meneses de Oliveira (OAB 272675/SP), Ricardo Leal de Moares (OAB 56486/RS) Processo 1034369-15.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condomínio Stage Concept Living - Reqdo: Elevadores Otis Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula penal cumulada com pedido de liminar, ajuizada por Condomínio Stage Concept Living em face de Elevadores Otis Ltda.
Narra a inicial que, em 01/10/18, as partes celebraram contrato de manutenção de elevadores.
Afirma que, em 01/11/20, as partes firmaram um aditivo contratual prevendo a prorrogação da vigência do contrato por mais 24 meses.
Relata que, por força da cláusula 5.6.4 do contrato, a vigência do contrato foi automaticamente prorrogada por prazo igual, de forma que o vínculo contratual seria encerrado em outubro de 2024.
Ocorre que, em meados de março de 2024, a Autora houve por bem denunciar o contrato antecipadamente.
Alega que, após o término da relação contratual, recebeu cobrança de multa rescisória no valor de R$ 12.825,66, a qual entende indevida.
Em razão desses fatos requereu: (i) a concessão de tutela de urgência, a fim de que a OTIS se abstenha de realizar cobrança de valores decorrentes do contrato de manutenção; (ii) a declaração de nulidade da cláusula penal prevista no item 5.6.5 do contrato firmado entre as partes e; (iii) a declaração de inexistência e inexigibilidade da cobrança feita pela OTIS.
Emenda a inicial às págs. 164/165, com a juntada de procuração.
O pedido de tutela de urgência foi deferida mediante prestação de caução (pp. 171/172).
A autora depositou em juízo a caução pecuniária (p. 178/180).
Citada, a ré apresentou contestação às pp. 187/193, onde defende a legalidade da cobrança da multa, prevista no instrumento contratual, salientando que a denúncia antecipada do contrato não isentava a Autora do pagamento da multa, eis que optou por rescindir o contrato antes de seu término.
Afirma que "a multa rescisória prevista no contrato se trata de uma indenização pela frustração da expectativa legítima da OTIS de que o contrato perduraria pelo prazo determinado.
Frise-se que a OTIS necessita manter toda uma estrutura de atendimento para o cliente.
A própria cláusula expõe os motivos que justificam a cobrança de multa, sendo eles a necessidade de manter elevada quantidade de peças nos estoques, bem como equipes treinadas e capacitadas à disposição para atendimento ao cliente" (p. 190).
Requereu a improcedência.
Houve réplica (pp. 222/227). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Tratando-se de questão exclusivamente de direito, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços na data de 01/10/2018, tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção nos elevadores do condomínio-autor, consistente em assistência técnica, manutenção preventiva, consertos e substituição de peças.
As partes também ajustaram a vigência pelo prazo de 48 meses, com término previsto para 30/09/2022.
Posteriormente, as partes pactuaram termo aditivo contratual, prorrogando a vigência do contrato pelo prazo de 24 meses a partir de 01/11/2020 (p. 137) Nesse adendo contratual, as partes também ratificaram todas as demais cláusulas do contrato, conforme consta de seu item "3" ("As demais cláusulas do contrato acima referenciado permanecem inalteradas").
Dentre essas cláusulas ratificadas, consta a cláusula 5.6.4 onde foi prevista a prorrogação automática do contrato por iguais períodos, caso não denunciado por uma das partes com antecedência de 90 dias da data do término.
Dada a dinâmica dos fatos descritos acima e pela aplicação das cláusulas entabuladas entre as partes, conclui-se que o contrato foi prorrogado automaticamente até 01/11/2024.
Recordo que nas relações contratuais privadas, prevalece o princípio daintervençãomínimae a excepcionalidade da revisão contratual, eis que os contratos presumem-separitáriosesimétricos (art. 421-A, do Código Civil).
A avença não atenta contra a ordem pública e não provoca desequilíbrio do contrato, não havendo fundamentos legais para intervenção judicial.
Ao contrário, revela-se cláusula acautelatória cujos fundamentos foram expressamente consignados em sua redação ("A indenização paga a favor da OTIS reveste-se de caráter indenizatório, uma vez que esta é obrigação a manter elevada quantidade de peças nos estoques, bem como equipes treinadas e capacitadas, a fim de garantir disponibilidade dos equipamentos como prevê este contrato") e aceitos pela Autora.
A Autora, contudo, optou por rescindir o contrato antes da data do término de sua prorrogação, ficando sujeita a cláusula penal.
Lembro que o ordenamento jurídico pátrio reconhece a liberdade dos contratantes para prefixarem perdas e danos e, no caso, a multa foi calculada proporcionalmente aos meses restantes do contrato, não havendo desequilíbrio manifesto que justificasse uma revisão judicial.
Após firmada a avença, não pode, agora, a parte autora furtar-se ao cumprimento das obrigações livremente assumidas.
Consigno que o princípio da força obrigatória dos contratos é decorrência de uma necessidade social, qual seja, trazer segurança jurídica às pessoas, constituindo verdadeira pedra angular da segurança do comércio jurídico.
Entender o contrário, com a devida vênia, seria permitir a má-fé nas relações jurídicas.
Sendo assim, remanesce válida e vigente, na íntegra, a cláusula que estipulou a cobrança de multa pela rescisão imotivada operada antecipadamente.
Pelo exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos formulados por Condomínio Stage Concept Living em face de Elevadores Otis Ltda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, ficará convertida a caução em pagamento em favor da ré, ocasião em que poderá proceder ao levantamento da quantia depositada nos autos.
Demodo a evitar o ajuizamentodeembargosdedeclaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linhaderaciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposiçãodeembargosdedeclaraçãofora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo CódigodeProcesso Civil.
P.I. -
17/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:20
Julgada improcedente a ação
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19/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 12:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 06:35
Juntada de Petição de Réplica
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26/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 06:43
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 04:08
Juntada de Certidão
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20/09/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 10:24
Expedição de Carta.
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20/09/2024 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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14/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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