TJSP - 1015352-90.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 16:24
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juscelino Vieira Mendes (OAB 79922/SP) Processo 1015352-90.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alumac Locação e Comercio de Maquinas de Solda Ltda - Defiro a exclusão do sócio Amauri Gonzaga Guimarães no polo passivo.
Anote-se a baixa da parte (histórico de partes).
Em relação à empresa não citada, defiro a pesquisa de endereço no sistema Infojud.
Encaminhe-se à fila própria.
DEFIRO a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade do(s) executado(s) citados, através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
Na forma da lei, poderá a parte exequente requerer o apontamento a protesto do título executivo que fundamenta o processo de execução, bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Incumbe à parte exequente proceder à averbação, no registro público competente, dos atos de constrição realizados no processo, a fim de conferir-lhes publicidade a terceiros, mediante a apresentação de cópia do respectivo auto ou termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 799, IX c/c art. 844).
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Campinas, 12 de novembro de 2024. -
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 19:20
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 06:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 06:13
Juntada de Certidão
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25/04/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 20:33
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 20:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/04/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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