TJSP - 1048303-79.2020.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:45
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 10:38
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Nami Chaib Neto (OAB 149767/SP), Manuel Dias da Silva Júnior (OAB 480262/SP) Processo 1048303-79.2020.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Reqte: Sonia Baracat Chaib, Julia Maria Baracat Chaib Dias da Silva -
Vistos.
Fls. 405/407: Trata-se de pedido de tramitação do presente feito sob segredo de justiça, formulado sob a alegação de que terceiro estranho à relação processual teria acessado os autos e, a partir disso, tentado aplicar golpe cibernético, apresentando-se como falso advogado à parte autora.
Sustenta-se que o documento utilizado pelo suposto estelionatário constaria dos autos e que a publicidade do processo poderia facilitar a atuação de pessoas mal-intencionadas, comprometendo a segurança financeira, física e psicológica dos envolvidos. É certo que o artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses excepcionais nas quais o processo deve tramitar em segredo de justiça, quais sejam: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:I - em que o exija o interesse público ou social;II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A análise dos autos, no entanto, revela que a situação narrada não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima.
Os fatos apresentados, ainda que possam gerar preocupação, não caracterizam risco concreto ou imediato à intimidade, vida privada ou segurança dos envolvidos a justificar a restrição da publicidade processual.
A alegação de tentativa de golpe cibernético por parte de terceiro que se faz passar por advogado, utilizando documento supostamente vinculado ao processo, é, infelizmente, conduta criminosa cada vez mais comum, mas que ocorre independentemente da publicidade dos autos ou da veracidade dos documentos apresentados.
Em outras palavras, o golpe é aplicado com ou sem acesso efetivo ao conteúdo dos autos, baseando-se na indução da vítima a erro e na criação de aparência de veracidade por parte do estelionatário.
Cumpre destacar que em verificação minunciosa nos autos, verificou-se que suposto documento utilizado pelo golpista não corresponde ao cabeçalho de qualquer petição protocolada no processo, o que reforça a conclusão de que não houve vazamento de informação ou quebra da publicidade processual regular.
A alegação de que a exposição patrimonial ou econômica das partes poderia atrair golpes ou atentados contra a segurança física ou psicológica, embora compreensível do ponto de vista subjetivo, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a excepcionalidade do segredo de justiça, devendo-se observar que a publicidade dos atos processuais é regra constitucional expressa no art. 5º, LX, da Constituição Federal e princípio fundamental do processo civil, nos termos do art. 11 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: O segredo de justiça constitui exceção à regra da publicidade dos atos processuais e somente pode ser admitido quando estritamente necessário à preservação da intimidade da parte ou ao resguardo do interesse público. (STJ, AgInt no AREsp 1.660.495/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 22/10/2020) E ainda: O simples receio de exposição patrimonial não autoriza a imposição de segredo de justiça, que deve ser reservado a hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei. (STJ, AgRg no RMS 36.202/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/04/2013) Destaca-se que a responsabilização criminal do suposto autor do golpe deve ser buscada na via própria, mediante notícia às autoridades competentes, sem que isso implique a necessidade de restrição à publicidade processual, o que representaria afronta ao princípio da transparência e da ampla fiscalização dos atos do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, por ausência de enquadramento legal e inexistência de risco concreto à intimidade ou à segurança das partes.
Prossiga-se nos termos da determinação anterior.
Intimem-se. -
01/04/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:44
Indeferido o pedido
-
26/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 09:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 15:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
06/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 08:03
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 13:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
-
06/11/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 14:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:58
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 17:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 14:36
Arquivado Provisoriamente
-
26/01/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 10:56
Suspensão do Prazo
-
28/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 11:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2023.
-
13/06/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 11:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2022 17:46
Concedida a Dilação de Prazo
-
29/08/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 17:50
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 14:26
Classe retificada de 39 para 31
-
25/01/2022 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/01/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 20:18
Decisão
-
14/12/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2021 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2021 23:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 19:49
Decisão
-
07/05/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2021 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2021 05:04
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2021 18:26
Decisão
-
08/02/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2021 14:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2021 16:41
Decisão
-
08/01/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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