TJSP - 1016190-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:51
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 22:36
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Rossi Fernandes (OAB 441643/SP) Processo 1016190-96.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Pedro de Melo Silva -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 64/77 como parte integrante da inicial.
Retifique-se o valor da causa para R$ 11.789,95. 2) Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, faz-se mister a conjugação de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni iuris, porquanto o documento de fls. 60/61 indica que o débito não se encontra inserido nos órgão de proteção ao crédito.
Ademais, quando ao pedido de manutenção dos descontos referente a bolsa de estudos, reputo ausente o requisito do periculum in mora, ao menos por ora, posto que não há nenhuma evidência de que, em caso de procedência total do pedido, a parte não possa cumprir, naquele momento, a condenação eventualmente imposta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3) Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores.
Cite-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob penade confissão quanto à matéria de fato.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem os autos conclusos para sentença.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e intime-se. -
17/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 23:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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