TJSP - 1014225-44.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:40
Evoluída a classe de 12135 para 14695
-
15/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:58
Determinada a citação
-
14/05/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 04:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
14/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:24
Ato ordinatório
-
02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ventura Cabral Bazilio (OAB 453687/SP) Processo 1014225-44.2025.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Helena Matias dos Santos - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém dar oportunidade de que provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar em quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) relatório de contas bancárias obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) e os respectivos extratos das contas cadastradas não encerradas; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou declaração de isenção, se o caso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como as custas do portal, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. -
31/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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