TJSP - 1014225-44.2025.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
29/08/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014225-44.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Maria Helena Matias dos Santos - Relatório dispensado (art. 38, Lei 9099/1995).
Fundamento.
A conclusão da necessidade da cirurgia à página 135 foi atestada em 18/02/2025.
Todavia é certo que a autora persegue o diagnóstico desde 14 de fevereiro de 2022 (página 14), com indicação de urgência ao menos desde 2024.
O Estado não nega a obrigação, apenas afirma se tratar de procedimento eletivo sujeito a fila de espera (página 125).
Consoante ENUNCIADO Nº 136 do FONAJUS, Nas ações judiciais que versem sobre o acesso a consultas, exames ou procedimentos especializados eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na hipótese de inexistência de registro da solicitação nos sistemas de regulação, recomenda-se que, para fins de aferição da demora excessiva no atendimento (considerada, em regra, superior a 100 dias para consultas e exames e 180 dias para procedimentos cirúrgicos), seja adotada como termo inicial a data do protocolo da solicitação, documentalmente comprovado, junto à unidade solicitante, conforme os fluxos e regramentos adotados no Município, Região ou Estado. (Aprovado na VII Jornada da Saúde - 25.04.2025), donde se extrai a dilação ilícita.
Observo tratar-se de pessoa idosa que, por força do art. 3 da Lei 10.741/2003, goza de prioridade no atendimento, que cede apenas à prioridade absoluta de crianças e adolescentes, prioridade essa incompatível com o retardo imposto.
Daí também o dano moral em razão do sofrimento físico gerado, o qual arbitro em 20 mil reais diante dos longos anos para o diagnóstico e a efetiva prestação.
Dessarte julgo procedentes os pedidos para condenar o Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente na avaliação pré-operatória e artroplastia e instalação de prótese (página 125) em até 30 dias, sob pena de constrição da verba necessária à tutela específica na rede privada de saúde, e ao pagamento de vinte mil reais por danos morais atualizados pela SELIC desde o presente.
Outrossim defiro a tutela antecipada de evidência à autora em relação à obrigação de fazer (art. 311, IV, CPC).
Sem despesas ou honorários nesta fase de jurisdição.
Sentença prolatada em audiência, em que se dá a intimação.
Registre-se - ADV: VANESSA VENTURA CABRAL BAZILIO (OAB 453687/SP) -
28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:38
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:07
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:06
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:40
Evoluída a classe de 12135 para 14695
-
15/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 14:58
Determinada a citação
-
14/05/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 04:00:00, 1ª Vara da Fazenda Pública.
-
14/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:24
Ato ordinatório
-
02/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ventura Cabral Bazilio (OAB 453687/SP) Processo 1014225-44.2025.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Maria Helena Matias dos Santos - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial:(i)natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém dar oportunidade de que provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar em quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas dos últimos três meses; c) relatório de contas bancárias obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/) e os respectivos extratos das contas cadastradas não encerradas; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou declaração de isenção, se o caso.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como as custas do portal, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. -
31/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026184-44.2024.8.26.0451
Srg Alimentos LTDA ME
Itau Unibanco SA
Advogado: Jesse Gomes Barbosa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 17:46
Processo nº 0008894-11.2023.8.26.0405
Jonas Correia Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Cesar da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2011 11:15
Processo nº 0021664-70.2022.8.26.0114
Gelo &Amp; Gelo Industria e Comercio EPP
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Cirlene Cristina Delgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/09/2014 16:26
Processo nº 1011740-06.2024.8.26.0451
Perplan Np 870 Empreendimento Imobiliari...
Ld Kadre Administracao de Imoveis LTDA
Advogado: Pedro Marino Bicudo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2024 17:03
Processo nº 1008626-20.2023.8.26.0152
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Soares da Silva Neto
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 17:38