TJSP - 1002398-58.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 02:02
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
29/04/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1002398-58.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Dias dos Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, entanto, a prova documental carreada aos autos faz cessar a presunção posto que não corrobora com a alegada hipossuficiência a justificar a concessão da gratuidade.
A parte autora não trouxe aos autos declaração de rendimentos, alegando ser isento.
Por outro lado, os extratos trazidos aos autos demonstram intensa movimentação financeira, inclusive entre outras contas de titularidade do requerente e que não foram trazidas para aferição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para providencie o recolhimento da taxa judiciária, despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.Por fim, atente o patrono da parte autora para vincular a guia DARE ao número do processo em questão nos termos do Comunicado Conjunto n°. 2199/202, a fim de possibilitar a queima automática da guia e evitar serviço desnecessário à serventia Int. -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:15
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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