TJSP - 1001968-67.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001968-67.2025.8.26.0650 - Inventário - Inventário e Partilha - Arlete Dirce Previtali de Rezende - Célia Lodes Previtali - Prazo de 30 dias concedido, devendo a inventariante se manifestar independente de intimação após o decurso - ADV: ADRIANA MARCOLINO DA SILVA (OAB 381842/SP), ADRIANA MARCOLINO DA SILVA (OAB 381842/SP) -
27/08/2025 23:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/05/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 01:05
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 20:45
Embargos de Declaração Juntados
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Marcolino da Silva (OAB 381842/SP) Processo 1001968-67.2025.8.26.0650 - Inventário - Invtante: Arlete Dirce Previtali de Rezende, Célia Lodes Previtali -
Vistos.
Trata-se de pedido de inventário/arrolamento dos bens deixados por Armamdo Previtali e Anilza Previtali.
Defiro a indicação da autora Arlete Dirce Previtali de Rezende como inventariante, lavrando-se o termo respectivo.
Defiro a tramitação com prioridade; anote-se.
Uma vez nomeado(a) e assinado o respectivo termo, fica intimado(a) para que apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme dispõe o art. 620 do NCPC.
Os herdeiros e respectivos cônjuges devem estar nomeados e qualificados de modo completo, incluindo o regime de bens do casamento e endereço eletrônico.
Deve-se especificar o dia e o lugar em que se deu o falecimento, assim como a data da expedição da certidão de óbito, com livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, mencionando os herdeiros e se o espólio deixou testamento.
As primeiras declarações deverão conter relação completa e individualizada dos bens do espólio, conforme alíneas do inciso IV, art. 620, do NCPC; acompanhados da respectiva documentação, devendo constar: a) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; b) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; c) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; d) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, bem como comprovação de seu valor à data do óbito e valor corrente; e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, bem como comprovação de seu valor à data do óbito e valor corrente; f) certidão negativa de tributos (municipais e federais) e de testamento.
Certifique a Serventia quanto à existência de todas as peças necessárias para completa análise do feito.
Na falta, intime-se o(a) autor(a) para providências, para o que concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Formalizadas as primeiras declarações, CITE(M)-SE o(s) herdeiro(s), o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a) e o(s) legatário(s) aqui não representado(s), para os termos da ação em epígrafe (NCPC, art. 626).
Havendo sucessor incapaz, faça vista dos autos também ao Ministério Público, apondo a tarja indicativa de participação.
Intime-se, ainda, a Fazenda Pública Estadual, por meio eletrônico, remessa ou carga dos autos, bem como o testamenteiro, se o caso.
Concluídas as citações, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que digam sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões ou sonegações; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro (NCPC, art. 627).
O herdeiro que tenha recebido bem integrante do espólio antecipadamente deverá proceder à sua colação, neste mesmo prazo, atendendo o art. 639 e ss do NCPC.
Havendo impugnações, retornem os autos à conclusão.
Caso contrário, decorrido o prazo sem manifestações, abra-se vista à FESP para os fins previstos no art. 629 do NCPC.
Uma vez cumprido, passar-se-á ao cálculo do ITCMD, com avaliação dos bens, caso não seja hipótese do art. 633 do CPC.
Ressalte-se que o valor da causa e, consequentemente, o do monte-mor bem como das custas, bem como do rito (art.664, caput, do NCPC) deverão ser re-analisadas quando da apresentação da relação completa de bens a serem inventariados e definidos os respectivos valores dos quinhões, certificando-se.
Caso requerido, defiro o recolhimento das custas antes da adjudicação ou homologação da partilha, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, anotando-se.
Int. -
22/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:57
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 18:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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