TJSP - 1011290-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 04:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:59
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Stephanie Weyn (OAB 90822/PR) Processo 1011290-70.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Leonardo Lopes Cavalcante -
Vistos. 1.
Recebo a petição de páginas 47/52 como emenda à inicial.
Anote-se, retificando-se o valor atribuído à causa para que conste R$ 6.087,43. 2.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Sendo caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a nítida hipossuficiência do autor, e tendo em vista as mensagens trocadas pelas partes após a entrega do imóvel, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que, em 05 dias, a ré providencie a quitação dos valores devidos à CPFL, para que haja a exclusão de seu nome dos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa de R$ 2.000,00, que poderá ser majorada em caso de manutenção do descumprimento.
A quitação deverá ser demonstrada no processo, dentro do prazo ora fixado, sendo certo que a retirada do nome deverá ser providenciada pelo credor, no prazo que lhe cabe.
Oficie-se ao SERASA, via SERASAJUD, e ao SCPC pelo portal próprio, determinando-se, ainda, a apresentação de extrato atualizado, dos últimos cinco anos, de eventuais anotações constantes em nome da parte autora. 3.
Tendo em vista que em casos semelhantes ao presente, as partes não lograram se compor na audiência de conciliação, adapto o processo às necessidades do conflito e deixo de designar data para tanto.
Ressalto que nada impede que as partes transacionem através de seus procuradores. 4.
Cite-se e intime-se a parte demandada, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de confissão quanto à matéria de fato. 5.
Após, abra-se igual prazo para réplica, decorrido o qual, tornem conclusos. 6.
No prazo para defesa e réplica, as partes deverão informar se há oposição à realização de audiência de instrução virtual, fornecendo desde logo endereço de e-mail para participação na videoconferência.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho.
Cite-se e Intime-se. -
01/04/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:45
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:43
Recebida a Petição Inicial
-
31/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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