TJSP - 1000509-30.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000509-30.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Fernanda Domingues de Faria - Condomínio Reserva do Alto - - Sodalita Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Direcional Engenharia S/A - Vistos em saneamento. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por F.
D.
F. em face de CONDOMÍNIO RESERVA DO ALTO, SODALITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, ser portadora de cardiopatia grave, denominada Teatrologia de Fallout (CID 10 Q21.3), o que demanda a manutenção da temperatura de seu ambiente residencial entre 22°C e 24°C, conforme laudo médico, de modo que a impossibilidade de instalar o equipamento estaria colocando sua vida em risco.
Requer que os réus sejam compelidos a autorizar e disponibilizar a infraestrutura necessária para a instalação de ar condicionado do tipo split em sua unidade residencial, bem como a condenação a indenizá-la por danos morais no valor de R$10.000,00.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos à parte autora; o pedido de concessão de tutela antecipada não foi concedido (fls. 172/173).
Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação.
O Condomínio Reserva do Alto aduziu preliminares de inépcia da inicial por ausência de provas e ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela liberação da voltagem de 220v é da construtora, não do condomínio, e que o laudo técnico existente atesta riscos.
A Direcional Engenharia S/A e Sodalita Empreendimentos Imobiliários Ltda arguiram preliminares de ilegitimidade ativa da autora, pois o imóvel estaria registrado em nome de terceiro; falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo; e sua ilegitimidade passiva, por ser mera empreiteira.
No mérito, todas as rés negam a obrigação de fazer e a ocorrência de danos morais, impugnando, ademais, a justiça gratuita concedida à autora.
Por sua vez, a autora requereu o processamento do feito em segredo de justiça, diante da circulação de informações sobre sua saúde em grupo de WhatsApp de condôminos, e reiterou o pedido de tutela de urgência antecipada, esclarecendo a diferença entre o quadro geral do condomínio e a infraestrutura já instalada nas unidades.
Pois bem.
As preliminares arguidas na contestação não comportam acolhimento.
A petição inicial não é inepta, uma vez que não está presente qualquer das situações previstas no art. 330, §1º, do Código de Processo Civil: a petição inicial possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é juridicamente possível, há compatibilidade dos pedidos entre si e a peça foi instruída com documentos para propositura da demanda.
As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva também devem ser afastadas.
A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da demanda ou à situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda; isto é, serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior: "(...) a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de Liebman. 'É a pertinência subjetiva da ação'.
Parte, em sentido processual, é um dos sujeitos da relação processual contrapostos diante do órgão judicial, isto é, aquele que pede a tutela jurisdicional (autor) e aquele em face de quem se pretende fazer atuar a dita tutela (réu).
Mas, para que o provimento de mérito seja alcançado, para que a lide seja efetivamente solucionada, não basta existir um sujeito ativo e um sujeito passivo. É preciso que os sujeitos sejam, de acordo com a lei, partes legítimas, pois se tal não ocorrer o processo se extinguirá sem resolução do mérito (art. 267, VI [do CPC/1973]). (...) Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (in "Curso de Direito Processual Civil", 51ª edição, Forense, pág. 73).
No caso dos autos, a autora pretende a instalação de ar condicionado na unidade residencial da qual detém a posse, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda.
Nesse contexto, entendo que a ausência de prova de propriedade não afasta a legitimidade da autora em ter seu pedido conhecido, uma vez que os fundamentos que justificam a instalação do ar condicionado são próprios da autora, e é ela que detém interesse na satisfação da obrigação de fazer.
No que toca à ilegitimidade da empreiteira Direcional Engenharia, observo que a relação de direito material, neste caso, envolve a construção do empreendimento e a infraestrutura elétrica entregue, o que naturalmente abrange a atuação da construtora.
A questão de ser "mera empreiteira" ou de ter responsabilidade solidária ou exclusiva é matéria que se confunde com o mérito e, com ele será analisado.
Tampouco há que se falar em ausência de interesse processual.
Com efeito, o interesse de agir pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão.
Já a adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide.
Corrobora com esse entendimento a lição de Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção. (...) É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada". (Lições de Direito Processual Civil, 15.ed. vol.
I, rev. e atual., Rio de Janeiro, 2006.p.128-129).
Assim, não há carência de ação pela parte autora, uma vez que ela pretende por meio da presente ação de conhecimento, que é adequada para o fim almejado, a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na autorização e viabilização de instalação de ar-condicionado em sua unidade residencial, bem como a indenização por danos morais.
Apurar se os pedidos da parte requerente poderão ser acolhidos diz respeito ao mérito da demanda, o qual será oportunamente analisado.
Ademais, não se exige para a distribuição da ação judicial prévio esgotamento das vias administrativas, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente garantido à inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Entendo, portanto, que estão bem demonstradas a necessidade e a adequação da via eleita, motivo pelo qual entendo como presente o interesse processual da parte autora em instaurar a presente demanda.
No que toca à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, não comporta agasalho a irresignação da parte requerida, pois o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, observo que os últimos rendimentos formais informados da autora datam de 2023, e que, durante todo seu histórico laboral, nunca recebeu salários mensal superior a três salários mínimos, quantia utilizada pela Defensoria Pública do Estado para fazer a triagem de seus assistidos (fls. 24/57).
A parte ré,
por outro lado, não fez nenhuma contraprova a indicar, ainda que minimamente, que a parte autora não faça jus à benesse, não havendo provas de que a requerente receba mais do que declarou à Receita Federal (fls. 48/57).
Ademais, o fato da parte autora ter contratado advogado particular não obsta que a seu favor sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do que dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que a requerente logrou êxito em comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, motivo pelo qual a benesse da assistência judiciária gratuita fica mantida e a impugnação, rejeitada.
Outrossim, entendo não ser o caso de atribuição de segredo de justiça ao feito, uma vez que os dados de saúde da autora não foram expostos no grupo (fls. 186/187).
Ademais, a demanda versa sobre a possibilidade de instalação de ar-condicionado na unidade de autora, não sendo matéria protegida pelo direito à intimidade, não estando configurada, no mais, outras hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que toca ao pedido de concessão da tutela antecipada, não vislumbro a ocorrência de alteração fática nos autos que justifique a reapreciação do pedido anteriormente analisado e indeferido.
Se o caso, a parte autora deverá buscar a revisão da decisão pelas vias próprias.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo. 2.
Por outro lado, o feito necessita de dilação probatória, já que evidente a controvérsia de fato.
Assim, determino a produção de prova pericial, e, para tal, nomeio a Sra. perita Dra.
Paloma Teles Cortizo ([email protected]; [email protected]), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
A produção da prova pericial foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que os honorários serão pagos ao final dos trabalhos, na forma da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias), nos presentes termos.
Observe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, com o pagamento ao final dos trabalhos e arbitrado no valor da tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para o início dos trabalhos.
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Naquela hipótese, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários (correspondente a 100% do valor da perícia), nos termos do Comunicado Conjunto n 258/2024.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos.
Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor da perita; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Oportunamente será analisada a necessidade e pertinência de produção de prova oral.
Int. - ADV: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB 115451/MG), RODRIGO OTÁVIO DAS CHAGAS LIMA (OAB 61863/PR), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP), ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP) -
25/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Otávio das Chagas Lima (OAB 61863/PR) Processo 1000509-30.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernanda Domingues de Faria - Especifique(m) a(s) parte(s), nos termos do art. 369 e seguintes do Código de Processo Civil, as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência ou se manifestem em caso de desnecessidade (art. 355, i, CPC).
Em eventual requisição de prova testemunhal, apresente o interessado, na mesma oportunidade, o rol de testemunhas, contendo suas respectivas qualificações e contatos (telefone, celular, e-mail e/ou Whatsapp). -
22/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 13:01
Expedição de Carta.
-
06/02/2025 13:00
Indeferido o pedido
-
06/02/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1173852-05.2024.8.26.0100
Ernesto Clemente
Banco Agibank S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 12:48
Processo nº 0007376-15.2025.8.26.0114
Paulo Maximo Boschini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Joao Paulo de Campos Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 22:45
Processo nº 0013203-80.2020.8.26.0114
Bruno Martins Lucas
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruno Martins Lucas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2016 10:18
Processo nº 1006439-85.2025.8.26.0114
Enrico Pavan Sanguinetti Gonzalez
Garcia Distribuidora de Prod Pneumat e P...
Advogado: Thais Fernanda Pedi Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2025 16:26
Processo nº 1045856-26.2017.8.26.0114
Servtronica Seguranca Eletronica S/C Ltd...
Supermercado Faizao LTDA/Girocerto Distr...
Advogado: Evelyn Cervini Masci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2017 15:58