TJSP - 1002381-30.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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09/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 18:05
Expedição de Carta.
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06/06/2025 18:05
Expedição de Carta.
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06/06/2025 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:24
Conclusos para decisão
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05/06/2025 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 02:34
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvana Braga Cavalcante (OAB 411009/SP), Caroline Jennifer Alves da Silva (OAB 497865/SP) Processo 1002381-30.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gabrielle Camilo de Oliveira, Felipe de Almeida Santos -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência para a suspensão da cobrança de "juros de obra" pois não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a citação das rés e a instauração do contraditório.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição de RECENTES julgados do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Compra e venda de imóvel - Alegação de atraso na entrega - Decisão que indeferiu a tutela pleiteada pela agravante para que se imponha a obrigação de fazer às de realizar os pagamentos dos juros de obra - Requisitos para a concessão da tutela de urgência, não preenchidos - Art. 300 do Código de Processo Civil - Probabilidade do direito não verificada - Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Matéria que deve ser apreciada após o devido contraditório - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2347255-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) "Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Ação de Indenização.
Indeferimento de Tutela Provisória de Urgência para Suspensão da Exigibilidade das Parcelas de Juros de Obra Perante a Instituição Financeira e Imputação da Responsabilidade pelos Pagamentos às Agravadas.
Ausência dos Requisitos Previstos no Art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Apuração Durante a Instrução Processual.
Decisão Mantida.
Recurso Desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência objetivando suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de juros de obra, bem como substituição do índice INCC pelo IPCA-A, através da aplicação do mais favorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência perante a instituição financeira (não integrante da demanda) e imputação da responsabilidade pelos pagamentos às rés (agravadas), especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, diante do alegado inadimplemento contratual, pelas agravadas, consistente no atraso da entrega da obra.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausentes elementos, até o momento, que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), correta a decisão do juiz de primeiro grau ao indeferir a tutela provisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não há justificativa para a concessão de tutela provisória de urgência." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300." (TJSP; Agravo de Instrumento 2351530-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2024; Data de Registro: 09/12/2024) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
31/03/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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