TJSP - 0009457-20.2014.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/05/2025 11:29
Contrarrazões Juntada
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06/05/2025 08:03
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/04/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB 113570/SP), Maurício Barros (OAB 183724/SP) Processo 0009457-20.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Int. -
28/04/2025 01:38
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB 113570/SP), Maurício Barros (OAB 183724/SP) Processo 0009457-20.2014.8.26.0114 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Diante do exposto, HOMOLOGO a renúncia à pretensão formulada nos presentes embargos à execução fiscal e JULGO EXTINTO o presente feito, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil.
Face a homologação da renúncia da autora ao direito em que se funda a ação, pronuncio-me no tocante aos honorários de sucumbência nestes autos.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RE1.1143.320/RS, firmou o seguinte entendimento, pelo rito dos repetitivos: A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei1.025/69".
O entendimento deve ser estendido à hipótese do presente caso.
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Pedido de desistência ante adesão a programa de parcelamento - Magistrado que rejeitou requerimento para fixação da verba honorária diante do acordo travado entre as partes, que expressamente versou sobre os honorários advocatícios devidos na execução fiscal e demais ações relativas ao débito - Admissibilidade - Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça - Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000836-48.2025.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 07/03/2025) "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Transação tributária com base na Lei Estadual 17.843/2023.
Desistência do recurso, com renúncia ao direito em que se funda a ação, e requerimento de extinção do processo.
Homologação da desistência do recurso e da renúncia ao direito.
Extinção do processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, "c", do CPC.
Na hipótese de "previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial".
Precedentes do e.
STJ.
Correção, de ofício, de erro material para afastar a condenação da embargante em honorários advocatícios.
Embargos de declaração prejudicados, pois a pretensão diz respeito à redução da base de cálculo da verba honorária.
CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PREJUDICADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000435-46.2022.8.26.0014; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025) "APELAÇÃO.
Embargos à execução fiscal.
Desistência do contribuinte para efeito de acordo de parcelamento.
Decreto Estadual 61625/2015, artigo 5º.
Inclusão de honorários advocatícios que se considera abranger os processos judiciais correspondentes.
Não cabe nova imposição.
Código de Processo Civil, artigo 90, § 2º.
Recurso não provido, com imposição de honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez por cento sobre o proveito econômico postulado, a título de honorários advocatícios, segundo os percentuais mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, histórico de R$ 439.596,34." (TJSP; Apelação Cível 1001377-44.2023.8.26.0014; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/11/2024; Data de Registro: 12/11/2024) Apelação Cível Ação anulatória de débito fiscal Adesão, no curso da marcha processual, ao parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 64.564/2019 Sentença de homologação da renúncia à pretensão formulada na ação, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios Impossibilidade Verba já prevista no bojo do acordo firma do entre o contribuinte e a fazenda Bis in idem Precedentes do C.STJ e desta E.
Corte Sentença reformada, para afastar a condenação ao pagamento dos honorários Recurso da autora provido (Apel. 1050352-87.2017.8.26.0053, rel.
Luciana Bresciani, j. em 27 de janeiro de 2021) Apelação.
Ação anulatória de débito fiscal.
Desistência.Sentença de extinção que afastou a condenação da demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Pretensão de reforma afastada.
Adesão ao PEP do ICMS afasta a condenação da devedora ao pagamento do ônus de sucumbência.
Desistência formulada para atender requisito imposto pelo Risco para adesão ao PEP.
Precedentes desta Câmara.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apel.1062512-76.2019.8.26.0053, rel.
Paola Lorena, j. em 18 de dezembro de 2020) Pelo exposto, curvo-me ao entendimento majoritário do C.
Superior Tribunal de Justiça e revejo meu entendimento anterior para deixar de condenar a embargante em honorários sucumbenciais.
Condeno a embargante no pagamento de custas e despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Prossiga-se na execução..
P.
I.
C. -
17/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:25
Apelação/Razões Juntada
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16/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 11:15
Homologada Renúncia pelo Autor
-
15/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 00:46
Petição Juntada
-
03/04/2025 16:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:13
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:46
Petição Juntada
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15/06/2024 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/06/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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06/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:15
Petição Juntada
-
05/06/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
04/06/2024 13:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:27
Petição Juntada
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01/02/2024 14:36
Pedido de Habilitação Juntado
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11/05/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
09/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
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26/02/2023 06:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/02/2023 06:18
Petição Juntada
-
15/02/2023 09:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/02/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
08/02/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:53
Conclusos para despacho
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16/12/2022 07:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/12/2022 08:35
Petição Juntada
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05/12/2022 11:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/09/2022 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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04/08/2022 17:07
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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27/05/2022 11:41
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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27/05/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2022 10:50
Remetido ao DJE
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26/05/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/09/2021 17:06
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
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20/09/2021 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2021 18:53
Remetido ao DJE
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13/07/2020 15:19
Decisão
-
21/09/2018 17:06
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/04/2018 10:08
Petição Juntada
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16/03/2018 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2018 14:55
Remetido ao DJE
-
14/03/2018 14:51
Decisão
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02/06/2017 14:03
Petição Juntada
-
19/05/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2017 15:13
Remetido ao DJE
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31/03/2017 18:08
Decisão
-
10/08/2015 15:47
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/06/2015 14:15
Decisão
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12/05/2015 16:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/10/2014 14:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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27/05/2014 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2014 13:50
Remetido ao DJE
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14/05/2014 13:36
Remetido ao DJE
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10/04/2014 13:00
Proferido Despacho
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13/03/2014 16:24
Apensado ao processo
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13/03/2014 16:23
Recebidos os autos do Distribuidor local
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13/03/2014 09:59
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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13/03/2014 09:59
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2014
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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