TJSP - 1037432-48.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 22:05
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regiane Aparecida Duarte Porto (OAB 355228/SP) Processo 1037432-48.2024.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Vagner Aparecido Pereira -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, os documentos de folhas 57/68 comprovam que a parte exequente aufere rendimentos mensais superiores à três salários mínimos, parâmetro utilizado por este juízo para concessão da assistência judiciária.
Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
Providencie a parte exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023.
Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de não recebimento de nova ação distribuída sob o mesmo fundamento).
Intime-se. -
01/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 13:40
Conclusos para decisão
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19/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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22/01/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/01/2025 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/01/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 15:09
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
13/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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