TJSP - 1001416-61.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 04:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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16/05/2025 10:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS) Processo 1001416-61.2025.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Padova Securitizadora S.a. -
Vistos.
Fls. 76/79 - Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Por fim, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
31/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 21:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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