TJSP - 1005877-35.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Geraldo Gaúcho Spenassatto (OAB 78905/SP) Processo 1005877-35.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ryan Phillipp dos Santos Nogueira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, a prescrição do chamado "fundo de direito" não deve ser reconhecida, vez que o pedido abrange parcelas que se renovam mês a mês, motivo pelo qual apenas estão prescritas as prestações anteriores ao período de cinco antes contado retroativamente da propositura.
Nesse sentido são as Súmulas n. 85 e 443 do STJ, respectivamente: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado ou a situação jurídica de que resulta.
O pedido é procedente.
Oprêmio-assiduidadefoi criado pela Lei Municipal n° 3.966/95 nos seguintes termos: "Artigo 2º- Fica criado, em caráter excepcional e transitório, oprêmio-assiduidade, que representa valor igual a 6% (seis por cento), calculados sobre a referência salarial percebida pelo servidor. §1º- Na hipótese de faltas, de qualquer espécie, ao serviço, inclusive abonos e ocorrências deJ.A.
Justificativa de Ausência, não será concedido oprêmio-assiduidadeno mês que isso se verificar. §2º- A carga horária de trabalho do servidor será aferida semanalmente e o não cumprimento será motivo do cancelamento doprêmio-assiduidadeno respectivo mês. §3º- Não farão jus aoprêmio-assiduidadeos ocupantes de cargos em comissão e os servidores que prestem serviços em outros órgãos públicos que não seja a Prefeitura e suas Autarquias, bem como aqueles que seencontremem disponibilidade. §4º -A diferença a que se refere o § 2o, retro, será incorporada aos vencimentos dos servidores ativos na proporção de 1/10 avos ao ano. §5º -Excluem-se das hipóteses previstas no § 1º deste artigo, as ausências por luto no dia do falecimento de ascendente, descendente, irmão e cônjuge e os períodos de gozo de férias regulares e de férias-prêmio. §6º- Qualquer punição sofrida pelo servidor e a falta de registro de presença no relógio ponto ensejarão o não pagamento doprêmio-assiduidadeno respectivo mês." Dessa forma, trata-se de vantagem que está vinculada especificamente à frequência e assiduidade do servidor dentro de um determinado lapso temporal, não havendo razão para que não seja considerada na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço e férias-prêmio, desde que, por óbvio, o autor a tenha recebido no período aquisitivo.
E também deverá incidir, se o caso, sobre o pagamento feito a título de feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno, desde que tenham composto a remuneração da parte autora.
Por fim, respeitado o entendimento do réu, não vislumbro incompatibilidade entre o pedido do autor e qualquer previsão constitucional, cabendo relembrar que o TJ/SP, ao julgar o IRDR nº 12, considerou que o abono-desempenho, verba bastante similar à analisada nesta oportunidade, também deveria "integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, e ser regularmente pago, nos percentuais devidos, nas hipóteses de afastamento consideradas como período de efetivo exercício, elencadas no art. 66, I a XIV, da Lei nº 1.972/1972".
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Ryan Phillipp dos Santos Nogueira move contra SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE, para: (A) DETERMINAR que o réu compute o prêmio-assiduidade na base de cálculo dos 13º salários, férias acrescidas de um terço e férias-prêmio do autor (abrangendo férias e férias prêmio indenizadas), bem como horas extras, inclusive nas hipóteses do artigo 66, I a XIV, da Lei Municipal nº 1.972/72. (B) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, considerando a prescrição quinquenal e a data do efetivo apostilamento.
As parcelas vencidas devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intime-se.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
24/04/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:42
Julgada Procedente a Ação
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22/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Geraldo Gaúcho Spenassatto (OAB 78905/SP) Processo 1005877-35.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ryan Phillipp dos Santos Nogueira - Ordem nº 2025/000710
Vistos.
Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica.
O pedido de justiça gratuita somente será analisado em caso de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se.
Piracicaba, 27 de março de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
31/03/2025 02:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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