TJSP - 0015030-87.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:10
Petição Juntada
-
05/05/2025 01:09
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Eduardo Perozim da Silva (OAB 131825/SP), João Paulo Selegatto Botelho (OAB 338656/SP) Processo 0015030-87.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aideé Costa Ferreira Stecca -
Vistos. 1.
A ordem de bloqueio simples de ativos financeiros do executado fica deferida com fundamento no art. 835, inciso I, do CPC, devendo o cartório juntar os resultados a serem obtidos no sistema Sisbajud.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio do executado abaixo: Fátima Valéria de Castro Rizzo, *70.***.*91-54 Valor atualizado: R$ 73.903,54.
Sendo a diligência frutífera, total ou parcialmente, promova-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intimem-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Em se tratando de devedor sem procurador constituído, intime-se-o pessoalmente, devendo o exequente recolher as despesas processuais, se não for beneficiário da gratuidade.
Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio.
Ficam desde já deferidos eventuais novos pedidos até a integral satisfação do débito, mediante o prévio recolhimento das custas devidas. 2.
Restando negativo ou insuficiente o bloqueio, ficam desde já deferidas as pesquisas de bens perante os sistemas Infojud e Renajud, providenciando o exequente o recolhimento das despesas em valor suficiente, por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, caso não seja beneficiário da gratuidade.
Sendo positiva a pesquisa por meio do sistema Renajud, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados.
As informações econômico-financeiras serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso ("73 - declaração de imposto de renda"), nos termos do art. 1.263, § 1º, das NSCGJ. 3.
Na inércia da parte exequente, aguarde-se provocação no arquivo (código 61614).
Intime-se. -
17/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 12:16
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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16/04/2025 12:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/10/2024 10:54
Bloqueio/penhora on line
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23/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:18
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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27/09/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 09:12
Remetido ao DJE
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26/09/2024 08:10
Ato ordinatório
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17/07/2024 03:07
AR Positivo Juntado
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08/07/2024 06:17
Certidão Juntada
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06/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 16:47
Carta de Intimação Expedida
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05/07/2024 02:33
Remetido ao DJE
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04/07/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 14:45
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:07
Certidão de Cartório Expedida
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17/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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