TJSP - 1005432-39.2022.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodmar Josmei Jordao (OAB 141840/SP), Claudia Arnosti Jordão (OAB 159843/SP), Katia Cristina Andreolli de Souza (OAB 412065/SP) Processo 1005432-39.2022.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Avelino Sarmento, William Avelino Sarmento - Reqdo: SPLASH TRAVEL WORLD -
Vistos.
LUCIA AVELINO SARMENTO E JOSÉ GERALDO SARMENTO movem a presente Ação de Indenização contra SPLASH TRAVEL WORLD E ATS VIAGENS E TURISMO LTDA., alegando, em síntese, terem adquirido um pacote de viagens, contudo, em razão de problemas de saúde, solicitaram o cancelamento e reembolso da compra.
Afirmam que não foi efetivada a devolução do valor pago.
Requerem a procedência para condenação das acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntam documentos.
Devidamente citada, a acionada ATS apresentou a contestação de fls. 210/225, acompanhada dos documentos de fls. 225/238.
Discorre sobre a legalidade das taxas para cancelamento do pacote adquirido e inexistência do dever de indenizar.
Requer a improcedência da ação.
Por sua vez, a primeira acionada apresentou a contestação de fls. 248/260, acompanhada dos documentos de fls. 261/290.
Preliminarmente, pleiteia a retificação do polo passivo e argui ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, insurge-se sobre os pleitos indenizatórios.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 294/300 e 301/307.
Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a testemunha presente e encerrada a instrução processual (fls. 360).
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 363/366, 367/371 e 372/377. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora a restituição integral do valor pago pelo pacote de viagem descrito inicialmente, assim como a condenação das acionadas por danos morais.
A ação é parcialmente procedente.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Incontroverso que a parte requerente adquiriu junto às rés pacote de viagem, tendo, posteriormente, solicitado o cancelamento.
Pelo que se tem do documento de fls. 140/144, a alteração ou cancelamento do pacote de viagens pelo cliente sujeitará o mesmo ao pagamento de multa de 10% do valor inicialmente cobrado.
Registre-se que a parte autora recebeu uma cópia dos Termos e Condições Azul Viagens anuindo, assim, previamente, com os termos e condições atinentes ao pacote de viagem adquirido.
Nesse passo, devido o reembolso do valor de R$ 5.580,05.
Referida quantia deverá ser corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, a partir do desembolso e acrescida de juros moratórios, desde a citação.
Por sua vez, analisando o quadro fático, ainda que haja descontentamento com a demora no reembolso dos valores pagos, tal fato, por si só, não demonstra lesão aos direitos da personalidade, nem causa sofrimento e angústia.
Configura-se mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, não sendo suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as acionadas ao reembolso à parte autora do valor de R$ 5.580,05, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbentes, ficam as acionadas condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
31/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/12/2024 13:45
Conclusos para Sentença
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13/11/2024 14:22
Pedido de Habilitação Juntado
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01/11/2024 13:18
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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09/09/2024 18:59
Petição Juntada
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03/09/2024 16:58
Petição Juntada
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21/08/2024 12:35
Alegações Finais Juntadas
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16/08/2024 18:27
Alegações Finais Juntadas
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15/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:21
Remetido ao DJE
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15/08/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:21
Petição Juntada
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13/08/2024 17:04
Pedido de Habilitação Juntado
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13/08/2024 09:39
Petição Juntada
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09/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:23
Remetido ao DJE
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09/08/2024 11:24
Ato ordinatório
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13/07/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
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12/07/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 16:21
Audiência de Instrução e Julgamento
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29/04/2024 09:49
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:24
Pedido de Habilitação Juntado
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18/03/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/03/2024 15:53
Certidão de Cartório Expedida
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14/12/2023 11:02
Petição Juntada
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07/12/2023 19:01
Petição Juntada
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29/11/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:07
Petição Juntada
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31/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
29/08/2023 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:34
Petição Juntada
-
13/06/2023 17:34
Especificação de Provas Juntada
-
06/06/2023 09:46
Petição Juntada
-
02/06/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 10:30
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:42
Réplica Juntada
-
24/05/2023 10:41
Réplica Juntada
-
01/05/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
27/04/2023 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2023 16:15
Contestação Juntada
-
07/03/2023 09:02
AR Positivo Juntado
-
31/01/2023 09:46
Carta Expedida
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20/01/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
18/01/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 12:09
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:58
Petição Juntada
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07/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 00:21
Remetido ao DJE
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05/10/2022 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/10/2022 19:36
Contestação Juntada
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13/09/2022 17:04
AR Positivo Juntado
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10/09/2022 03:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
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06/09/2022 16:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2022 11:52
Carta Expedida
-
31/08/2022 11:52
Carta Expedida
-
31/08/2022 00:23
Remetido ao DJE
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30/08/2022 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2022 17:07
Conclusos para decisão
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28/07/2022 09:38
Petição Juntada
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06/06/2022 13:38
Petição Juntada
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26/05/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2022 13:32
Remetido ao DJE
-
25/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:15
Conclusos para despacho
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23/05/2022 15:53
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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