TJSP - 1510272-83.2023.8.26.0127
1ª instância - Saf de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Antonio Bueno E Souza (OAB 166291/SP) Processo 1510272-83.2023.8.26.0127 - Execução Fiscal - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - A preliminar de ilegitimidade passiva da excipiente deve ser afastada. É ela proprietária e possuidora indireta do imóvel.
Este fato é incontroverso nos autos.
Conforme alegou a excepta, o contrato firmado entre a embargante e terceiros, compromissários compradores, não é oponível a ela, nos termos do art. 123 do CTN, cuja redação é a seguinte: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Acolhe-se, no entanto, a tese da excipiente quanto à aplicação, em seu favor, da imunidade recíproca prevista no art. 150, caput, inc.
III, a, e § 2, da Constituição Federal.
Isso porque, em que pese a excipiente tenha sido constituída como uma sociedade de economia mista, não pode ser ela considerada uma empresa que explora atividade econômica no sentido do art. 173 da Constituição Federal.
A finalidade principal da CDHU é viabilizar o acesso à moradia para famílias de baixa renda.
A excipiente, na verdade, cumpre uma função estatal que é garantir o direito de moradia a todos, em especial, à população de baixa renda.
No cumprimento de sua finalidade, a excipiente equipara-se a uma autarquia ou fundação pública, constituída para garantir a efetivação de um direito constitucional, atuando fora do âmbito da livre concorrência do mercado.
Desempenha, portanto, função eminentemente estatal.
Sob tal ponto de vista, enquanto proprietária do imóvel que atende à efetivação de um direito social, deve a excipiente gozar da imunidade recíproca prevista no art. 150, caput, inc.
III, a, da Constituição Federal.
Por óbvio, a imunidade limita-se à própria excipiente e não se estende aos compromissários compradores e demais possuidores do imóvel, os quais podem responder pela obrigação tributária em questão.
Acolhendo a referida tese, há jurisprudência recente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Ilegitimidade passiva Inocorrência Compromisso particular de compra e venda Legitimidade concorrente do compromissário-vendedor e do compromissário-comprador do imóvel Propriedade imobiliária transmissível apenas com o registro do título translativo CDHU Imunidade recíproca Art. 150, VI, a, da CF Sociedade de economia mista Substituição das pessoas políticas na prestação de serviços públicos essenciais de interesse da coletividade Participação do Estado de São Paulo como detentor da quase totalidade de seu capital social Não sujeição às normas que regulam a livre iniciativa Inaplicabilidade do artigo 173, § 2º, da Constituição Federal Aplicação da limitação constitucional que veda a instituição de impostos por um ente federativo sobre a renda ou o patrimônio dos outros RECURSO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2169195-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 08/01/2019; Data de Registro: 08/01/2019).
Ainda, "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2012 a 2015 Exceção de pré-executividade rejeitada, com determinação de prosseguimento da execução Decisão deve ser reformada Embora seja sociedade de economia mista, a CDHU desempenha função eminentemente estatal Atuação deficitária, sem visar ao lucro Participação societária do Governo do Estado de São Paulo é de 99,9% Não há concorrência com entes privados Imunidade deve ser reconhecida Precedentes do STF Recurso provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2169214-28.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018).
Desta forma, reconhecida a extensão da imunidade à excipiente, a exceção deve ser acolhida.
Soma-se a isenção tributária nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº 2.649 de 23 de março de 2006.
Os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a exceção de pre-executividade para reconhecer a isenção e extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, caput, inc.
III, a, à excipiente CDHU, declarando nulo o lançamento sobre o IPTU em seu nome, bem como para julgar extinta a execução fiscal ajuizada com base na CDA emitida em razão do referido lançamento, SOMENTE EM RELAÇÃO à CDHU.
DEVENDO A AÇÃO EXECUTIVA PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS.
Em razão da sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:44
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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07/04/2024 07:55
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2024 00:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:12
Expedição de Carta.
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11/03/2024 10:12
Expedição de Carta.
-
07/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 17:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 20:09
Mudança de Magistrado
-
01/12/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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