TJSP - 0029754-96.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 19:41
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 21:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 21:18
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2025 17:05
Embargos de Declaração Juntados
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida do Carmo Romano (OAB 268869/SP), Daniel Ceccon Guimarães (OAB 443423/SP) Processo 0029754-96.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelina Novaes de Almeida - Exectdo: Gocare Planos de Saude Eireli - Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por Gocare Planos de Saude Eireli em face de Marcelina Novaes de Almeida, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil.
Alega cumprimento da obrigação (fls. 20/25 e 26/29).
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 33/35).
Houve manifestação da parte exequente (fls. 38/42).
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 44/46). É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito por carência da ação.
A exequente sustenta que o plano de saúde não foi restabelecido nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, bem como que a cirurgia teve o prazo de 10 dias para ser liberada a partir de 12/07/2024, contudo só aconteceu em 26/11/2024.
Quanto ao plano de saúde não ser restabelecido nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, pretende a exequente discutir o aumento do valor do plano.
Todavia, a justiça ou não do aumento do plano deve ser discutida em ação própria e não neste cumprimento de sentença.
Quanto à afirmação de que a cirurgia teve o prazo de 10 dias para ser liberada a partir de 12/07/2024, contudo só aconteceu em 26/11/2024, a executada comprovou que a exequente somente apresentou pedido médico em 20 de agosto de 2024 (fls. 39) e que autorizou a cirurgia em 29 de agosto de 2024 (fls. 39).
Desta forma, houve o devido cumprimento da obrigação de autorizar a cirurgia.
Cumprida integralmente a obrigação, não há multa a ser exigida, havendo carência do cumprimento na modalidade necessidade.
Ante a carência da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a exequente sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, considerando a justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. -
22/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:10
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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07/04/2025 21:26
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
01/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 15:29
Petição Juntada
-
14/03/2025 00:20
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:03
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:46
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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07/02/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:02
Remetido ao DJE
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07/02/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/02/2025 05:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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09/01/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
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18/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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