TJSP - 1029716-67.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 14:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 14:54
Trânsito em Julgado às partes
-
05/05/2025 01:18
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Eugenio Mathias (OAB 97240/SP) Processo 1029716-67.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniela Cardoso Mello -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por DANIELA CARDOSO MELLO em face de ENIO MARTINS MURAD , ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que firmou contrato de locação residencial com o requerido, com aluguel mensal de R$ 3.800,00 ; que após a saída do réu do imóvel, percebeu que foi enganada, pois o título que servia de caução tratava-se de proposta de garantia não efetivada; que o réu restou inadimplente quanto ao valor dos aluguéis e demais encargos locatícios.
Pede a condenação do requerido ao pagamento de R$ 36.232,64, referente aos encargos contratuais e multa, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (fls. 01/14).
A parte ré foi citada (fls. 95), mas não apresentou contestação (fls. 96). É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO Verificada a higidez do ato citatório e a ausência de resposta, a parte ré é revel.
A revelia enseja, a teor do artigo 344 do Código de Processo Civil, a admissão como verdadeiros dos fatos narrados na inicial, os quais, demais disso, estão devidamente prestigiados pela documentação juntada na inicial.
O contrato (fls. 17/27) comprova a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Os prejuízos, por sua vez, se dessumem do demonstrativo de lançamento do IPTU (fls. 30), das contas de energia e água (fls. 28/29), do termo de confissão de dívida (fls. 32/33), bem como da planilha de débitos dos aluguéis em aberto (fls. 36).
Os danos morais também são devidos, na medida em que o réu não efetuou os pagamentos devidos de forma espontânea, obrigando a autora a manejar a presente demanda, bem como a firmar termo de confissão de dívida com o condomínio e arcar com corte de fornecimento de água (fls. 03), situação esta que lhe gerou desconforto e grande preocupação.
A lei não traz limites para a fixação da indenização por danos morais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta.
A indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, nem tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude.
Nesse sentido, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, pois embora não tenha havido impugnação, aquele pleiteado pela autora se revela desproporcional aos fins a que se destina o instituto em questão, nos termos acima delineados.
Destarte, procede a demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar o réu a: a) pagar à autora o valor de R$ R$ 36.232,64, referente aos encargos contratuais devidos, acrescido de correção monetária, segundo tabela do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, tudo desde o ajuizamento; b) pagar à autora indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária, segundo tabela do TJSP, desde a data de hoje, e juros de mora de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional, contados da citação.
A partir de 30 de agosto de 2024, entrando em vigor a Lei 14.905/24, os juros de mora serão de acordo com a Selic, descontado o IPCA, na forma da Resolução 5.171, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Monetário Nacional.
Arcará o réu, ainda, com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da condenação.
P.I.C.. -
02/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:50
Julgada Procedente a Ação
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14/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/02/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 04:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 04:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
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02/10/2024 17:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2024 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/08/2024 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:25
Expedição de Carta.
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07/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 12:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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