TJSP - 0004725-98.2011.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 23:03
Petição Juntada
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12/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:28
Remetido ao DJE
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10/04/2025 23:23
Decisão Determinação
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10/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:49
Embargos de Declaração Juntados
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08/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:50
Remetido ao DJE
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07/04/2025 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:22
Embargos de Declaração Juntados
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Daniela Fatima de Frias Pereira (OAB 264888/SP), Gabriel Henrique Martins Ignacio (OAB 497565/SP) Processo 0004725-98.2011.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia Alves Bertucci - Reqdo: Banco Santander S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RITA DE CASSIA ALVES BERTUCCI contra o BANCO SANTANDER S/A em que se pretende o recebimento da quantia equivalente às diferenças resultantes de expurgos inflacionários em contas de poupança n° 60-001926-4, durante o mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II).
Assim, com fundamento na inversão do ônus da prova, aguarda que o Banco/réu apresentasse os extratos da conta poupança dos períodos indicados.
Requereu a intimação do banco réu para apresentar os extratos das referidas contas no período do Pano Collor II .
Em contestação, foram invocadas as preliminares de carência da ação, devido a ausência dos extratos correspondentes aos meses em que alega não terem sido creditados corretamente os valores que entende devido e de prescrição vintenária do Plano Collor I.
Solicitou a ratificação do polo passivo e anotação do seu procurador.
Aduziu que o autor não comprovou a existência da conta poupança no período objeto da ação.
No mérito propriamente dito sustentou a prescrição dos juros e correção monetária.
Afirmou ter agido em obediência ao sistema legal vigente, no cumprimento de suas atribuições, assim, não há de se falar em violação de direito adquirido.
Ao final, alegou estarem corretos os índices aplicados na atualização das cadernetas de poupança de acordo com a legislação vigente.
Em nova manifestação o banco réu informou que não houve movimento no período indicado para conta discriminada pelo autor (fls.100/101). É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, face à desnecessidade de dilação probatória.
O pedido deduzido é perfeitamente possível, pois o ordenamento jurídico não veda que os poupadores insurjam-se contra índices aplicados no contrato de depósito.
A presente ação tem por fim o recebimento dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança de nº60-001926-4, durante os meses de fevereiro de 1991 (Plano Collor II).
No entanto, considerando que não há documento comprobatório capaz de demonstrar a existência da referida conta, não há de se falar em recebimento da remuneração pretendida.
Em que pese o banco réu ter alegado não haver movimentação no período indicado, não logrou a parte interessada juntar qualquer documento que comprovasse a existência de saldo e/ou titularidade de qualquer conta poupança à época dos períodos pretendidos, o que era sua obrigação (artigo 333, inciso I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em R$ 2.000,00.
P.R.I.C. -
02/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:46
Remetido ao DJE
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01/04/2025 23:23
Julgada improcedente a ação
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12/12/2024 18:21
Conclusos para decisão
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09/10/2024 23:05
Petição Juntada
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24/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:17
Remetido ao DJE
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23/09/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:16
Conclusos para decisão
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09/08/2024 06:06
Petição Juntada
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30/07/2024 16:30
Pedido de Habilitação Juntado
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04/07/2024 14:45
Petição Juntada
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04/07/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
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02/07/2024 23:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 07:38
Pedido de Habilitação Juntado
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10/11/2023 14:07
Conclusos para decisão
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10/11/2023 14:06
Certidão de Cartório Expedida
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14/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
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12/09/2023 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 15:29
Decurso de Prazo
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12/09/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2022 10:33
Remetido ao DJE
-
19/08/2022 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2022 20:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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14/07/2022 16:04
Remetidos os Autos para Local Externo
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04/07/2022 11:58
Autos no Prazo
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04/07/2022 11:57
AR Positivo Juntado
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21/06/2022 10:29
Autos no Prazo
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20/06/2022 17:52
Carta de Citação Expedida
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20/06/2022 13:16
Expedição de documento
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10/06/2022 15:43
Expedição de documento
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26/08/2021 14:56
Autos no Prazo
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26/08/2021 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2021 13:36
Remetido ao DJE
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17/08/2021 18:00
Recebidos os autos da Conclusão
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16/08/2021 18:36
Recebidos os autos da Conclusão
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09/08/2021 17:50
Decisão
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09/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
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09/08/2021 17:21
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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18/10/2019 13:25
Saneamento da Unidade - Arquivo Provisório
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10/10/2018 13:42
Serventuário
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10/10/2018 13:41
Recebidos os autos do Advogado
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08/08/2018 16:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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27/02/2014 16:41
Processo Suspenso por Repercussão Geral
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12/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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08/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
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08/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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06/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
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02/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
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02/06/2011 00:00
Despacho Proferido
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31/05/2011 00:00
Remessa ao Setor
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15/03/2011 00:00
Remessa ao Setor
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16/02/2011 00:00
Aguardando Prazo
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16/02/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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15/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
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10/02/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
10/02/2011 00:00
Despacho Proferido
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03/02/2011 10:18
Recebimento de Carga
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03/02/2011 08:06
Carga à Vara Interna
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02/02/2011 10:32
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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