TJSP - 1012029-41.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:37
Petição Juntada
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12/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:02
Remetido ao DJE
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08/05/2025 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 16:15
Ofício Expedido
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16/04/2025 16:45
Petição Juntada
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02/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Rosada (OAB 428386/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 1012029-41.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cosmo Oliveira - Reqdo: Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev -
Vistos. 1-Em relação ao pedido de justiça gratuita da requerida, entendo que a concessão da gratuidade estabelecida no artigo 51 do Estatuto do Idoso não é automática, devendo ser aplicado ao caso o disposto na súmula 481 do C.
STJ, que dispõe que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído com a comprovação da condição de hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. 2-A ré apresentou um termo de adesão/filiação (fls. 84/86), cuja assinatura é impugnada pelo autor.
Assim, para o julgamento do caso é indispensável a realização de prova pericial grafotécnica no termo, a fim de verificar a autenticidade da assinatura atribuída ao autor.
Para tanto, nomeio perita a Sra.
Ivonete Buck Muniz.
Ciente da nomeação, deverá a perita nomeada apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas, ficando a responsabilidade pelo adiantamento dos referidos honorários a cargo do autor, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, que requereu a produção da prova.
Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, providencie-se a reserva dos honorários periciais oficiando-se à Defensoria Pública, requisitando-se o pagamento dos honorários de sua parte, observando os valores dispostos na Resolução 910/2023 (7.
GRAFOTÉCNICA - 15 UFESPs).
Saliento, entretanto, que apesar da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários ser da parte autora, o ônus da prova neste caso é da ré, pois, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, sendo certo que o documento foi produzido pela parte requerida.
Deverá a ré disponibilizar o documento original em cartório no prazo de 15 (quinze) dias.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
01/04/2025 02:04
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:25
Nomeado Perito
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24/01/2025 13:05
Conclusos para Sentença
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12/12/2024 11:35
Petição Juntada
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06/12/2024 09:16
Especificação de Provas Juntada
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22/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 01:08
Remetido ao DJE
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21/11/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 13:06
Réplica Juntada
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02/11/2024 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:09
Remetido ao DJE
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01/11/2024 11:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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10/10/2024 17:29
Contestação Juntada
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23/09/2024 18:25
Petição Juntada
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21/09/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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10/09/2024 06:28
Certidão Juntada
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09/09/2024 12:40
Carta Expedida
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06/09/2024 16:23
Ofício Expedido
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30/08/2024 11:31
Ofício Expedido
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28/08/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 13:13
Remetido ao DJE
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27/08/2024 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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