TJSP - 0004965-94.2024.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 05:17
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Lima dos Santos Filho (OAB 341739/SP), RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB 102818/MG), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0004965-94.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suelen Gonçalves Leite - Exectdo: Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, como a sentença é ilíquida e exige apuração mediante perícia contábil, ACOLHO a objeção de pré-executividade e JULGO NULA a execução, nos termos do artigo 803, inciso I, c.c. o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, procedendo-se à liquidação de sentença por arbitramento nestes próprios autos.
Para a realização da perícia, nomeio o Sr.
Sérgio Ramos Santana.
Nos termos do artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Ciente da nomeação, deverá o perito nomeado apresentar proposta de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil) considerando o local da prestação dos serviços, a natureza, a complexidade, o tempo necessário à execução do trabalho e o valor de mercado da hora trabalhada com base no tempo e nas horas a serem despendidas.
Como a sentença estabeleceu que o réu arcará com 100% das custas e despesas processuais, então o réu arcará com o pagamento dos honorários periciais.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentada a proposta de honorários, o réu deverá se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Diante da procedência da objeção de pré-executividade, CONDENO a exequente a pagar honorários de sucumbência ao advogado do executado, que fixo em 10% do valor da execução, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Considerando a nulidade da execução, defiro o levantamento, pelo executado, do valor bloqueado a fls. 162, após a apresentação do Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico.
Com a juntada, expeça-se a MLE.
Intimem-se. -
01/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:27
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
29/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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08/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:27
Bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:50
Apensado ao processo
-
07/06/2024 16:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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