TJSP - 1016959-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:04
Petição Juntada
-
17/05/2025 05:40
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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09/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:49
Remetido ao DJE
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07/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 08:02
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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29/04/2025 11:26
Petição Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joaquim Vaz de Lima Neto (OAB 254914/SP) Processo 1016959-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rio Verde Engenharia e Construções Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato com pedido de tutela de urgência, em que se requer a concessão de liminar para a determinação da suspensão de exigibilidade do débito cobrado na Nota Fiscal nº 25, para que a requerida se abstenha de cobrar, efetuar protesto e de inserir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Narra a parte autora, em síntese, que em 05/03/2025, celebrou com a Ré Contrato de Prestação de Serviços, tendo por objeto a prestação de serviços administrativos.
Afirma que em 27/03/2025, decidiu rescindir o contrato a partir de 28/03/2025, encaminhando, no dia 31.03.25 o respectivo termo de distrato para assinatura da Ré.
Efetuou os pagamentos referentes a Nota Fiscal 24 e penalidade da cláusula 2.2 do Contrato.
Afirma que a requerida se recusa a assinar o distrato e pretende a cobrança da Nota Fiscal nº 25, e cobrança de multa contratual no valor de R$ 12.000,00, além de outros valores, que a autora afirma já terem sido pagos, totalizando e R$ 16.482,60.
Aduz que a requerida informou que irá protestar o boleto não pago.
Por tais razões postula a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão de exigibilidade do débito cobrado na Nota Fiscal nº 25, e para que a requerida se abstenha de efetuar protesto e inserir o nome da requerente nos cadastros de inadimplentes.
Em análise perfunctória dos documentos acostados à inicial, estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
A probabilidade do direito alegado pela parte autora é extraída dos documentos apresentados que demonstram a existência de contrato entre as partes (fls. 30/42), envio de documento de distrato (fls. 43/47), comprovante de pagamento de valores (fls. 48/50), e cobrança da Nota Fiscal 25 (fls. 51/54).
Há verossimilhança das alegações, consistente no possível desacordo comercial e inexigibilidade do débito.
O risco de dano também está demonstrado, e consiste na possibilidade de protesto do título e inserção do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, tendo em vista o não pagamento do valor cobrado, conforme mensagem enviada pela requerida a requerente (fls. 61).
A inserção indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito teria o condão de gerar danos in re ipsa, o que deve ser evitado enquanto há discussão da legalidade da cobrança.
Presente o periculum in mora, pois o protesto poderá afetar negativamente a atividade da requerente, tendo em vista os deletérios efeitos do protesto e possível negativação do nome, como o de inviabilizar/dificultar a atividade da requerente.
Presente também a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC), posto que os valores poderão ser cobrados posteriormente.
Assim, efetivando-se um juízo valorativo meramente perfunctório dos elementos de convicção que vêm de acompanhar a investida da parte autora, ainda nesta fase processual postulatória do feito, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito objeto dos autos, assim como que se abstenha a requerida de cobrar, protestar o título e inserir os nomes da Requerente nos cadastros de inadimplentes com relação aos valores discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A presente decisão servirá como ofício/mandado a ser impresso e encaminhado pela própria requerente, que deverá, ainda, comprovar a respectiva entrega nestes autos, no prazo de 05 dias.
Expeça-se o necessário com urgência para intimação da ré para cumprimento da tutela de urgência Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se, com as advertências legais, para apresentar contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo que, caso não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte requerida não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado. -
17/04/2025 05:12
Certidão Juntada
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17/04/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:40
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:18
Carta Expedida
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16/04/2025 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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