TJSP - 1007105-16.2024.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:53
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Daniel Fernando Nardon (OAB 489411/SP) Processo 1007105-16.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Augusta Rek Rocha - Reqdo: Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Antes do mais, necessária a regularização da procuração outorgada pela parte demandante.
Com efeito, o instrumento que instruiu a inicial, unificado à declaração de hipossuficiência (fl. 24), foi assinado eletronicamente (assinatura digital) sem que dele constasse informação acerca da autoridade certificadora.
Imperioso, contudo, que a empresa certificadora da assinatura conste no rol de entidades credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), disponível em "https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil", de sorte que a omissão dessa informação no documento impede a verificação dessa conformidade, exigida pelo art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Assim sendo, o instrumento não tem validade para fins processuais.
A esse respeito, reiteradas decisões da Corte paulista: "Agravo de instrumento - Decisão que determinou a regularização da representação processual da empresa ré (Banco C6).
Assinatura eletrônica.
Ausente informação acerca da plataforma utilizada para a assinatura digital constante na procuração.
Insurgência.
Descabimento - Instrumento de procuração assinado eletronicamente por empresa não identificada/credenciada junto à ICP-Brasil.
Requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001, não configurados.
Regularização que deve ser providenciada.
Decisão mantida - Recurso improvido." (grifo nosso) (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2237212-71.2022.8.26.0000, Rel.
Des.Cláudio Marques, j. 14/04/2023). "Agravo de instrumento ação ordinária decisão guerreada que determina a regularização processual da instituição financeira requerida cabimento - na procuração apresentada pelo ora recorrente sequer é possível identificar a autoridade certificadora nos termos do previsto pelo artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10º da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada - decisão mantida recurso desprovido." (grifo nosso) (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2223553-92.2022.8.26.0000, Re.
Des.
Sergio Gomes, j. 30/09/2022).
Portanto, fica a parte autora intimada, na pessoa do seu patrono, para regularização, em 15 dias, pena de extinção.
Intime-se. -
22/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 06:04
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
11/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:36
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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